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17/12/2021

Justiça Federal admite desistência de parcelamento ordinário para adesão a outro, posterior e mais benéfico

17/12/2021

Na Justiça Federal foi proferida decisão liminar que permitiu que empresa que aderiu a parcelamento ordinário menos benéfico do que os ofertados posteriormente em virtude da pandemia desistisse daquele para aderir o mais recente, cujo prazo impunha a urgência – requisito à concessão de pedido de cognição sumária.

Apesar de a Receita Federal ter indeferido a exclusão no exercício da sua discricionariedade, a juíza da 9ª Vara Cível Federal da subseção de São Paulo entendeu que inexiste restrição à desistência.

Além disso, a decisão referiu que o Fisco deveria ter se pautado no interesse público ao apreciar o pedido de desistência, o que em outras palavras significa dizer que a liminar foi concedida sob o entendimento de que, se o contribuinte satisfaz os requisitos para aderir a parcelamento mais benéfico, permitir sua adesão significa atender o interesse público que justificou a instituição do parcelamento: a continuidade das atividades empresariais.

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