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19/11/2021

A ilegalidade da cobrança de Imposto de Transmissão sobre previdência privada

19/11/2021

De modo quase “macabro”, os Estados passaram a exigir o pagamento do imposto de transmissão sobre previdência privada deixadas por pessoas físicas para seus herdeiros/dependentes/favorecidos. Diz-se “macabro”, pois lembra uma atitude de explorar a morte de alguém para obter recursos financeiros.

Pois o Superior Tribunal de Justiça, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do RS, entendeu que não incide o Imposto de Transmissão sobre os valores recebidos pelo beneficiário do VGBL em decorrência da morte do segurado, dada a natureza de seguro de vida da qual se reveste este produto financeiro. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial do Estado do RS, mantendo a exclusão do VGBL da incidência deste imposto estadual.

O VGBL (sigla para Vida Gerador de Benefícios Livres), é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização sob a forma de renda ou pagamento único, em razão da sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratado. É uma opção de previdência privada muito utilizada em razão da forma diferenciada de tributação pelo imposto de renda, além de ser uma ferramenta usualmente empregada em planejamentos sucessórios, sobretudo por conta dos aspectos de liquidez e ausência de tributação pelo ITCMD, elemento reforçado, agora, com a decisão noticiada.

Em atenção à sua natureza de seguro de vida, fixada inclusive pela Superintendência de Seguros Privados – Susep, os Ministros entenderam aplicável a disposição contida no Art. 794 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que o seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado e nem se considera herança, para todos os efeitos de direito. Seguindo estas premissas e considerando que a Constituição Federal prevê a incidência do ITCMD somente sobre a transmissão causa mortis, o VGBL, que não é herança, não pode ser incluído na base de cálculo do ITCMD.

Os efeitos da decisão estão limitados às partes do processo, mas representa significativo precedente para o afastamento da exigência pelos Estados deste imposto, atribuindo maior segurança jurídica aos planejamentos sucessórios que fazem uso do VGBL.

REsp. nº 1961488/RS

Cláudio Leite Pimentel e Jordana Franzen Reinheimer

Advogados na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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