A interconexão é ligação entre rede de prestadoras de serviços de telecomunicações compatíveis, que possibilita a comunicação entre os seus clientes. O roaming, por sua vez, permite que usuários de prestadoras de serviços de telecomunicações permanecem conectados à rede, ainda que fora da localidade onde contrataram o serviço.
Na prática, a interconexão e o roaming possibilitam que cliente de uma prestadora de serviços de telecomunicações possa utilizar a rede de outra para se conectar, ou seja, o cliente da prestadora “X” usa a rede da prestadora “Y”, mas a prestadora “X” cobra o serviço do seu cliente e, por determinação legal e de Contrato de Prestação de Serviço, repassa os valores para a prestadora “Y”, que efetivamente disponibilizou a rede para conexão do cliente.
Nesse sentido, os valores decorrentes desses serviços, cobrados pela prestadora “X”, apenas transitam em sua conta, sendo repassados à prestadora “Y”. Ocorre que, para o Fisco, tais valores devem integrar o faturamento da prestadora “X”, compondo a base de cálculos do PIS/COFINS.
Entretanto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.599.065/DF, sob relatoria da Min. Regina Helena Costa, adotando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706, entendeu que os valores de interconexão e roaming não devem ser compor da base de cálculo do PIS/COFINS, considerando que pertencem a terceiros.
Trata-se do primeiro precedente sobre o tema na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Vitor Hugo Honório Ferreira
Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados