A 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, aplicando a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal que entende que o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) não pode ser exigido antes da homologação do cálculo, concedeu liminar para que um herdeiro único proceda o recolhimento do ITCMD sem o recolhimento de multa, juros e correção monetária, ainda que o falecimento tenha ocorrido há quatro anos.
O herdeiro foi surpreendido com a cobrança do valor da multa, juros e correção monetária desde a data do óbito ao emitir a guia para pagamento do ITCDM no site da Fazenda do estado de São Paulo.
O entendimento da Fazenda baseia-se na Lei Estadual 10.705/2000, de São Paulo, estabelece o prazo de 180 dias a partir da abertura da sucessão para recolhimento do imposto.
Ocorre que neste caso, os únicos bens (quotas societárias) estavam em discussão judicial desde 2012. Diante disso, o herdeiro ingressou com uma ação judicial contrapondo-se à cobrança do valor da multa, juros e correção monetária desde a data do óbito, tendo o pleito sido acolhido pela Juíza, que ressaltou à época do falecimento, não havia nenhum bem a ser transmitido e que somente no último mês de agosto foi homologado um acordo e definido o valor da herança. Dessa forma, haveria “justo motivo para o não recolhimento do ITCMD no prazo assinalado pela lei”.