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17/09/2021

STF define, por unanimidade, a inconstitucionalidade de responsabilização de contador por infrações tributárias

13/09/2021

O STF concluiu, na última segunda-feira (13/09), o julgamento da ADI nº 6284, fixando, por unanimidade, o entendimento de que “é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”

A ação, proposta pelo Partido Progressista, visava ao reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Estado de Goiás (artigos 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei 11.651/91 e 36, XII-A e XIII, do Decreto 4.852/97), que atribuíam ao contador responsabilidade solidária, com o contribuinte, pelos tributos e penalidades, nos casos em que suas ações ou omissões concorressem para a prática de infração à legislação tributária.

Nos termos do entendimento firmado pelo Min. Relator Roberto Barroso, a disposição sobre normas gerais em matéria tributária, principalmente quanto à obrigação tributária, constitui matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, b, da CF/88). Nesse sentido, ao ampliar as hipóteses de responsabilização de terceiros por infrações para além daquelas já estabelecidas no CTN, a legislação estadual invadiu a competência do legislador complementar federal, incorrendo em inconstitucionalidade (formal).

Segundo o Ministro, a regra estadual questionada “avança [em matéria reservada a lei complementar] ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 134 e 135 do CTN, e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário, já que, conforme as normas gerais, para

haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Ainda se aguarda a publicação do acórdão.

Luis Carlos Fay Manfra

Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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