Para desembargadores, lei não proibia prática à época da incorporação.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) negou recurso da União e anulou cobrança tributária contra a empresa Cremer S.A, relacionada a aproveitamento de ágio. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada nesta semana.
Os autos de infração foram aplicados sobre ágios (diferença entre o valor pago e valor da avaliação de um patrimônio) decorrentes da incorporação da Cremepar pela Cremer, em 2004.
A empresa, autora da ação, defendeu que não haveria proibição legal na prática, na época das transações.
Segundo a União, as operações financeiras de compra das ações da empresa do mesmo grupo econômico foram atípicas. Alegou ainda que a formação do ágio não ocorre de forma aleatória, devendo ser motivado por um fundamento econômico, o que não teria ocorrido no caso.
O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que não se pode admitir um tratamento tributário diverso do previsto na lei vigente na época.
“Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Existia a definição precisa da regra aplicável, sem qualquer vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes”, destacou o magistrado (processoº 5010311-02.2018.4.04.7205).
Fonte: Valor Econômico.