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20/08/2021

TJ-SP afasta desconsideração da personalidade jurídica de Eireli

19/08/2021

O redirecionamento da execução para o sócio titular em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) somente pode ocorrer mediante demonstração de abuso da personalidade da pessoa jurídica e práticas fraudulentas.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o redirecionamento do sócio de uma empresa devedora em ação de execução, por ausência de demonstração de abuso de personalidade ou de fraude.

Consta dos autos que, após algumas pesquisas e tentativas frustradas de penhora em relação à pessoa jurídica, a credora seguiu com a instauração do incidente visando a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio titular da Eireli para responder com eventuais bens de sua propriedade.

O pedido da credora havia sido deferido em primeira instância, mas, por unanimidade, o TJ-SP reformou a sentença. De acordo com o relator, desembargador Castro Figliolia, o mero inadimplemento, a insuficiência de patrimônio e o eventual encerramento irregular da empresa não constituem, por si só, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

“A má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implicam necessariamente a responsabilidade pessoal dos sócios. Haveria grave risco para a teoria do direito das empresas e para o desenvolvimento das atividades mercantis de forma geral caso predominasse o entendimento de que basta que a pessoa jurídica não cumpra uma determinada obrigação, o que, evidentemente, prejudica seus credores, para que seja possível a exigência de cumprimento desta mesma obrigação diretamente dos dirigentes ou sócios”, disse.

Conforme o magistrado, a simples dificuldade do credor na satisfação de seus haveres, se não acompanhada da demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, não justifica a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo da ação executiva. Não é possível, afirmou Figliolia, que se torne regra uma providência que somente deve ser adotada em casos excepcionais.

“No caso em análise, não estavam presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora de modo a atingir o patrimônio de seu titular. O pedido da agravada se fundou no mero inadimplemento e no fato de não ter encontrado bens passíveis de penhora em nome da Eireli executada. Ocorre que tais circunstâncias, por si sós, conforme acima anotado, não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica”, completou.

Para que se desconsidere a personalidade jurídica, o relator afirmou que a alegação de paralisação das atividades empresariais sem o devido procedimento legal deve vir acompanhada da comprovação de fraude, com utilização da pessoa jurídica a fim de prejudicar os credores (desvio de finalidade), ou da confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso em questão.

“Ante o conjunto probatório constante dos autos, era descabida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Assim, reforma-se a decisão recorrida para o fim de rejeição da desconsideração da personalidade jurídica requerida pela agravada. Observe-se que nada obsta que futuramente se dê a desconsideração da personalidade jurídica, desde que seja comprovada nos autos a efetiva presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil”, concluiu.

Fonte: Conjur

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