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30/07/2021

Desnecessidade de retenção do ISS na contratação de prestadores de serviço sediados em outro município

30/07/2021

Com o intuito de reduzir a guerra fiscal advinda da variação de alíquotas de ISS, diversos municípios do país criaram normas que impõe obrigação acessória de cadastro municipal para o fim de comprovar que o endereço em outra localidade não se presta apenas para recolher impostos com alíquota inferior. Não havendo o cadastro, nos termos dessas normas, deveria ser recolhido ISS também ao município onde prestado o serviço – o que se dá, normalmente, por retenção do tomador.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1167509, considerou a obrigatoriedade de cadastramento inconstitucional. Assim, neste mês a 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em sede de medida liminar, autorizou a não retenção de ISS de prestadores de serviços não inscritos no Cadastro de Empresa de Fora do Município – obrigação acessória que continuava sendo exigida pela Prefeitura de São Paulo em contrariedade ao precedente do Tema de Repercussão Geral 1020.

Com isso, reforça-se que o Poder Judiciário já deu início à tutela do direito reconhecido pelo Órgão de Cúpula em face do descumprimento de tal decisão, que não é prática exclusiva da capital paulista. Desse modo, enquanto os municípios que impõe essa obrigação inconstitucional de cadastramento a continuarem exigindo, há a possibilidade de o prestador de serviços não cadastrado recorrer ao Poder Judiciário para garantir seu direito a não ter retido ISS ao município onde presta serviços. Ademais, é de se referir que, em virtude do mesmo precedente, mesmo após a adequação das normas municipais, poderá ser requerida a restituição do indevidamente pago nos últimos 5 anos.

Beatriz Schaedler Gava

Advogada na Pimentel & Rohekohl Advogados Associados

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