Em recente decisão, a 04ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou que a Secretaria da Receita Federal do Brasil considerasse como insumo, permitindo o creditamento do PIS e da COFINS, as despesas relacionadas ao cumprimento das normas da LGPD.
O precedente é favorável para os contribuintes, uma vez que, desde a promulgação da LGPD, as empresas foram obrigadas a atender diversas determinações relacionadas à manejo e guarda de informações de terceiros, fornecedores e colaboradores, sendo imprescindível a contratação de assessoria especializada e aquisição de serviços tecnológicos, como softwares.
O Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Temas nºs 779 e 780), firmou entendimento de conceito do insumo de acordo com os critérios de essencialidade, quando é inseparável do processo produtivo, e relevância, em razão da particularidade de cada processo, ou ainda em razão de exigências legais, considerando sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade econômica.
Com base neste entendimento, o magistrado, ao proferir a Sentença, ressaltou que os investimentos realizados pela empresa, ao implementar o programa de proteção de dados, são obrigatórios, sob pena de aplicação de sanções aos infratores que não se adequarem à LGPD, se enquadrando como imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica.
Nesse sentido, as empresas que tiverem dispêndios relacionados ao cumprimento das normas da LGPD, podem requerer judicialmente o reconhecimento de tais despesas como insumo, permitindo o creditamento do PIS e da COFINS.
Ludmilla de Paula Silva
Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados