A constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/01, sobre remessas feitas ao exterior, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal – STF em breve sob repercussão geral por meio do Recurso Extraordinário nº 928943.
No julgamento do caso em questão, os contribuintes defendem a ofensa ao princípio da isonomia e que houve desvio de finalidade na sua instituição, uma vez que não há qualquer atividade de intervenção estatal que legitime a cobrança do tributo nas remessas de valores ao exterior.
Inicialmente, a CIDE foi criada com a finalidade de estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico brasileiro, e incidia sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de royalties relacionados a transferência de tecnologia e contratos de prestação de serviços.
Em 2001, a Lei nº 10.332 ampliou os fatos geradores que alcançam a tributação da CIDE, a qual passou a incidir também sobre valores remetidos ao exterior cujo pagamento seja referente a contratos que tratem de licença de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos de natureza administrativa e semelhantes, e royalties de qualquer natureza, mesmo sem a transferência de tecnologia.
O tema havia sido pautado no STF para o próximo dia 30 de junho, tendo sido retirado na última semana, sem data estimada para retorno.
Considerando os últimos julgamentos em matéria tributária, em caso de êxito dos contribuintes, é possível que haja modulação de efeitos para que a CIDE deixe de ser exigida em operações futuras, garantindo o direito de restituição dos valores somente àqueles que tiverem ação judicial em curso no momento do julgamento.
Diante do cenário apresentado, recomenda-se aos contribuintes as ações pertinentes sobre o tema antes do retorno do julgamento pelo STF.
Raissa Luana da Silva
Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados