A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) publicou decisão favorável para as empresas que operam no comércio exterior e poderão usar créditos de Pis e Cofins gerados com despesas nos portos.
Desta forma, a Ingredion, que atua com moagem de vegetais para a indústria, reverteu uma cobrança fiscal pelo uso de créditos com embarque e desembarque de carga, armazenamento e espachantes.
Todavia, esses créditos de Pis e Cofins não são reconhecidos pela Receita Federal por considerar que os gastos com serviços portuários ocorrem antes ou depois do processo produtivo e autua o contribuinte nesse sentido. Portanto, não estariam diretamente relacionados com a prestação de serviços ou a fabricação de bens.
A Ingredion saiu vitoriosa porque a decisão se deu pela regra de desempate de julgamentos prevista no artigo 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002 que prevê que o contribuinte deve sair vencedor em caso de empate na votação.
Dentre os fundamentos favoráveis ao contribuinte, foi citada a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, de que para gerar crédito o insumo deve ser relevante ou essencial para o desenvolvimento da atividade econômica. Utilizaram também o “teste da subtração” para verificar se a retirada do insumo da produção implica em inviabilidade ou perda de qualidade do produto ou serviço (processo nº 10314.720217/2017-14).
Em suma, a decisão representa mais uma reversão na jurisprudência do Carf motivada pela mudança na sistemática do voto de qualidade.