Artigos |

04/06/2021

Instituído Marco Legal das Startups

04/06/2021

Foi publicada, nesta quarta-feira (02/06/2021), a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o marco legal das startups. A Lei, que entrará em vigor em 1º/09/2021, visa criar um ambiente favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo, mediante valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como forma de promover o aumento da oferta de capital para iniciativas inovadoras.

A legislação é precursora ao trazer uma definição objetiva do conceito de startup, qualificando como tais o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples (i) com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior, ou, no caso de atividade em período inferior a 12 meses, de até R$ 1.333.334,00, multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, (ii) com até 10 anos de inscrição no CNPJ e (iii) que tenham declarado em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos da Lei de Incentivo à Pesquisa, ou estejam enquadradas no regime especial Inova Simples, previsto no art. 65-A da LC nº 123/06.

A nova lei prevê que as startups poderão admitir aportes de capital por pessoas físicas ou jurídicas, os quais poderão resultar ou não em participação no capital da empresa, a depender do modelo pactuado pelas partes. No que se refere especificamente às modalidades de investimento, o art. 5º, § 1º, da LC nº 182/2021 traz um rol de hipóteses no qual estão elencados, por exemplo, o contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa, o contrato de mútuo conversível em participação societária e o contrato de investimento-anjo.

A nova lei complementar trata, ainda, de deixar claro que, realizado o aporte em qualquer das formas nela previstas, o investidor somente será considerado quotista, acionista o sócio da startup após a efetiva e formal conversão em participação societária e que, enquanto isso não ocorrer, não possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual, de modo que a remuneração do investimento, se houver, não terá a natureza de dividendos isentos de tributação.

O intuito de se conferir maior segurança jurídica aos investidores é claramente evidenciado pelo disposto no art. 8º, II, da lei complementar, segundo o qual o investidor não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 do Código Civil (hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica por abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), no art. 855-A da CLT (responsabilização por créditos trabalhistas) e nos artigos 124, 134 e 135 do CTN (hipóteses de responsabilização por crédito tributário), excetuadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação. Como se vê, procurou o legislador proteger os investidores de eventuais redirecionamentos relacionados a créditos de natureza civil, trabalhista e tributária.

Um aspecto que, todavia, acabou não sendo incentivado por meio dessa nova legislação foi o tributário. Isso em razão do veto presidencial ao dispositivo da lei que abria ao investidor pessoa física a possibilidade de computar eventuais perdas com investimentos em startups no custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com venda das participações societárias convertidas em decorrência de outros investimentos dessa natureza acabou sendo objeto de veto presidencial. Na prática, o dispositivo permitiria que um investidor que auferisse um ganho em um investimento e, suponhamos, uma perda de mesmo valor em outro investimento, não tivesse IR a recolher.

Outro ponto que não sofreu nenhuma alteração diz respeito aos requisitos para enquadramento no Simples Nacional. Assim, mesmo estando caracterizada como startup, a empresa permanece submetidas às regras gerais de tributação e sua eventual adesão ao Simples segue condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na LC nº 123/06.

Por fim, outras novidades trazidas no marco legal das startups, apenas para citar algumas, foram a facilitação de diversos aspectos para a constituição de sociedades anônimas, o incentivo para a contratação dessas empresas em licitações e a abertura da possibilidade de criação de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), em que as pessoas jurídicas participantes poderão receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.

Trata-se, certamente, de marco importante para o desenvolvimento do empreendedorismo no Brasil. A expectativa, como já mencionado, é a de que as diretrizes trazidas na Lei Complementar nº 182/2021 confiram maior segurança jurídica aos investidores e, com isso, atraiam capital (inclusive estrangeiro) para empresas emergentes com foco em inovação.

O Escritório permanecerá atento ao tema e fica à disposição para auxiliar aqueles que desejam se beneficiar do tratamento especial.

Luis Carlos Fay Manfra

Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

OAB/RS 103.342

Compartilhar