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30/04/2021

União tenta no STF reduzir o prejuízo com a exclusão do ICMS do PIS/Cofins

25/04/2021

Contribuintes contestam impacto de R$ 258,3 bilhões estimado pela Fazenda Nacional em valores cobrados indevidamente das empresas por causa do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá decidir , se a União terá que devolver os valores cobrados indevidamente das empresas em razão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Fazenda Nacional estimou perdas de R$ 258,3 bilhões e vem usando esse número para tentar sensibilizar os ministros. Os contribuintes contrapõem esse resultado e afirmam que uma decisão favorável à União seria catastrófica para o mercado.

Os técnicos da Receita aplicaram a alíquota de 9,25% sobre a soma das arrecadações de ICMS e ISS de 2014 a 2018. O resultado foi atualizado ano a ano, até 2020, pela variação da Selic. Eles descontaram, então, a parcela referente ao ISS e chegaram à cifra de R$ 258,3 bilhões.

Foi decidido em março de 2017 pelo STF que o ICMS não se caracteriza como receita ou faturamento e, por isso, tem de ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais e reduzindo, portanto, os valores a pagar ao governo em PIS e Cofins. Agora o que está em discussão é o alcance dessa decisão.

A União pede, por meio de embargos de declaração, que os ministros apliquem ao caso a chamada modulação de efeitos. Essa medida serve para impedir que a decisão seja aplicada de forma retroativa.

Se o STF decidir neste sentido, as empresas teriam garantido o direito de recolher PIS e Cofins sem o valor de ICMS embutido no cálculo, mas não poderiam receber de volta o que pagaram ao governo no passado.

Todavia, a modulação de efeitos sem que, pelo menos, sejam garantidos os direitos das empresas que têm ações judiciais sobre o tema, provocaria um abalo no mercado.

Com decisões favoráveis, muitas empresas registraram seus créditos nos seus balanços e vêm fazendo compensações (uso do crédito para quitar tributos). Esses valores, além disso, são contabilizados como ganho e as companhias já repassaram parte aos acionistas, como dividendos, e aos funcionários, por meio dos programas de participação nos lucros, além de ter recolhido Imposto de Renda sobre tais quantias.

Antes de analisar o pedido da União, no entanto, os ministros vão ter que decidir sobre uma questão processual. Há dúvidas, na Corte, se são necessários seis ou oito votos para aplicar a modulação de efeitos nos julgamentos dos recursos extraordinários.

Os ministros vinham utilizando a regra das ações diretas de inconstitucionalidade, que prevê o quórum qualificado de oito votos. Mas, ao julgar uma questão de ordem em dezembro de 2019, eles entenderam que para recursos extraordinários em que não há declaração de inconstitucionalidade de ato normativo se poderia, com base no Código de Processo Civil (CPC), aplicar a maioria simples, de seis votos. Dois ministros não estavam presentes no julgamento e, por esse motivo, o STF voltará a debater a questão.

Um outro ponto de tensão do julgamento dos embargos de declaração trata sobre o ICMS que deve ser retirado do cálculo do PIS e da Cofins. A União entende que tem de ser o imposto efetivamente recolhido aos Estados. Já os contribuintes defendem o ICMS que consta em nota fiscal — geralmente maior.

Fonte: Valor Econômico

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