Se o dinheiro bloqueado na conta corrente de um devedor como garantia da execução fiscal está vinculado a cessão fiduciária de direito creditório, é possível substitui-lo por fiança-bancária ou seguro-garantia, mesmo sem anuência da Fazenda Pública.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que deferiu, contra os interessas da Fazenda Pública, a substituição do bloqueio de valores depositados em conta por uma empresa alvo de execução fiscal.
Os valores penhorados estão em conta vinculada a cessão fiduciária de direito creditório feita a um banco do qual a empresa é devedora. Ou seja, o dinheiro que cai nessa conta é destinado a pagar a dívida com a instituição bancária.
Foi levando em consideração essa particularidade que o TJ-PR admitiu a substituição, aplicando a jurisprudência do próprio STJ. Os precedentes da corte indicam que a troca do depósito judicial em dinheiro por seguro-fiança ou seguro-garantia pode ser feita em situações excepcionais.
Três ministros da 2ª Turma formaram maioria ao entender que a jurisprudência foi bem aplicada ao caso pelo TJ-PR: Mauro Campbell, Og Fernandes e Assusete Magalhães.
Para eles, rever as conclusões da corte estadual demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. Votaram então por dar provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso.
Ficaram vencidos o relator, ministro Herman Benjamin, e o ministro Francisco Falcão. Para eles, não se admite a substituição de depósito em dinheiro por outra garantia sem concordância da Fazenda Pública.
“Não consta, no acórdão recorrido, motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra”, disse o ministro Herman Benjamin, que havia dado provimento ao recurso da Fazenda de maneira monocrática.
REsp 1.731.804
Fonte: Conjur