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16/04/2021

CARF decide pela não incidência contribuição previdenciária sobre vale refeição e alimentação

16/04/2021

Entendimento da 2ª Turma, da 2ª Câmara da 2ª Seção

Decisão no processo nº 16327.720131/2019-82 assenta que  os pagamentos na forma de “vales” referentes aos anos de 2014 e 2015 não foram declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). A fiscalização fez o lançamento para a constituição do crédito tributário por entender que eles são sujeitos à incidência das contribuições.

O contribuinte defendeu que o pagamento por meio de auxílio-alimentação se equipara à entrega in natura (quando a empresa fornece refeições nas próprias instalações ou por cesta básica, por exemplo). Afirmou que só haveria a incidência da contribuição caso o auxílio fosse pago em espécie ou creditado na conta corrente.

O voto vencedor, do Conselheiro Martin da Silva Gesto, destacou um julgamento de 2018 no qual, de forma unânime, os conselheiros afastaram a incidência, independente da inscrição ou não do empregador no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

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