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19/03/2021

STF: Não incide IR sobre juros de mora por atraso de verbas salariais

15.03.2021

Em placar de 10×1, ministros seguiram voto do relator, Dias Toffoli.

Os ministros do STF, em julgamento no plenário virtual, decidiram que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Em placar de 10×1, ministros seguiram voto do relator, Dias Toffoli.

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre/RS firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas.

O acórdão assentou que o parágrafo único do artigo 16 da lei 4.506/64 (que classifica juros como sendo de natureza salarial) não foi recepcionado pela CF/88 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º, do artigo 3º, da lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do CTN.

Segundo o entendimento do tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

A União recorreu ao Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.

Alegou que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da CF.

Em 2015, a Corte reconheceu a repercussão geral do tema.

Danos emergentes

O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

“A doutrina especializada e a jurisprudência da Corte, no que tange à interpretação do dispositivo, têm firme orientação de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, aspecto ligado às ideias de renda e de proventos de qualquer natureza, bem como ao princípio da capacidade contributiva.”

Para Toffoli, o atraso na remuneração gera danos emergentes ao credor, que pode inclusive buscar meios heterodoxos para suportar a demora no pagamento de sua verba, como atrasar a satisfação das próprias despesas.

“Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (p.ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito.”

Segundo o relator, para ser aceita a ideia de que os juros de mora legais revestem-se, de modo estrito, da natureza de lucros cessantes, seria necessário pressupor, por exemplo, que o credor normalmente aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade da verba não recebida tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda equivalente aos juros de mora. “Não me parece razoável fazer essa presunção”, ressaltou.

Assim, negou provimento ao recurso extraordinário propondo a seguinte tese:

“Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”Os ministros acompanharam o voto de Toffoli, ficando vencido apenas o ministro Gilmar Mendes, que votou pelo provimento do recurso.

Processo: RE 855.091

Fonte: Migalhas

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