Em 12/03/2021 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 808, entendendo ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Para tanto, prevaleceu o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que se pautou, em especial, na análise da natureza jurídica dos juros de mora decorrentes de lei, a fim de verificar se corresponderiam a acréscimo patrimonial, materialidade exigida para a exação de imposto de renda.
Nessa linha, entendeu-se que juros de mora correspondem a indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro, visando a recompor uma perda patrimonial. Assim, não representam riqueza nova, mas sim “restituição de parte do patrimônio que já existia e que foi desfalcado em razão de um ilícito”, de forma que, no entendimento do Ministro, não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não cabe tributação por imposto de renda.
Logo, no contexto tratado, a Corte decidiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, pois esses “visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.”
Diante disso, é razoável pensar que o Supremo Tribunal Federal também venha a entender que não incide IRPJ/CSLL (Tema n. 962) e PIS/COFINS sobre os juros de mora da Taxa Selic nas repetições de indébito, restituições administrativas e depósitos judiciais. Isso porque, tal como o imposto de renda da pessoa física tratado no Tema n. 808, os referidos tributos também exigem acréscimo patrimonial para sua exação e, assim como no caso de não pagamento da remuneração do trabalhador, nos casos de pedido de restituição de tributos pagos indevidamente, os juros de mora também visam a recompor patrimônio que já existia e que foi desfalcado em razão de um ilícito.
Sendo assim, surge a expectativa de que, na mesma linha da fundamentação do julgamento do Tema n. 808, o Supremo Tribunal Federal decida pela não incidência de IRPJ/CSLL (Tema n. 962) e de PIS/COFINS sobre os juros de mora da Taxa Selic nas repetições de indébito, restituições administrativas e depósitos judiciais.
Beatriz Schaedler Gava
Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados