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16/03/2021

STF inclui Tema nº 456 na pauta do Plenário Virtual para fixação da tese: impossibilidade de exigência do ICMS no momento da entrada da mercadoria no Estado com base em decreto foi reconhecida em agosto de 2020 pelo Tribunal Pleno.

16/03/2021

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta do Plenário Virtual o Recurso Extraordinário nº 598.677, Tema nº 456 da Repercussão Geral, cuja controvérsia diz respeito à “cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação”.

A Suprema Corte já havia concluído o julgamento quanto ao mérito do recurso, decidindo, por maioria, afastar a exigência contida em decreto do Estado do Rio Grande do Sul que impunha o recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias no Estado. No entanto, a redação da tese para fins de repercussão geral ainda não foi definida, o que deve ocorrer a partir do dia 19/03, no Plenário Virtual.

O leading case,  patrocinado pelo escritório Pimentel & Rohenkohl, é uma ação de mandado de segurança impetrada ainda no ano de 2006, por meio da qual se defendeu a ilegalidade (em sentido amplo) da exigência do imposto nesse momento temporal (entrada da mercadoria no Estado). Isso porque tal imposição se deu mediante decreto, ao passo que a lei estadual que trata da matéria previa aspecto temporal diverso para a incidência do tributo (entrada no estabelecimento destinatário). Portanto,  não poderia o decreto ter regrado o tema de modo distinto. Já o Estado defendia que se tratava de simples questão relativa ao prazo para recolhimento do ICMS, o que poderia ser objeto de disposição por esse instrumento normativo.

A sentença foi de procedência e restou confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com a interposição de recursos especial e extraordinário pelo Estado, o feito alçou às  instâncias superiores, não tendo sido apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o não conhecimento da insurgência endereçada àquela Corte. No Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Min. Dias Toffoli, houve reconhecimento da repercussão geral da matéria e o caso foi afetado sob o Tema nº 456.

O julgamento, no STF, teve início no ano de 2015 e foi interrompido por pedido de vista do Min. Teori Zavascki, que posteriormente veio a se dar por impedido. O julgamento foi retomado e concluído em agosto de 2020, tendo ficado pendente, como relatado inicialmente, a fixação da tese, o que deve ocorrer na deliberação que se inicia na próxima sexta-feira, dia 19/03.

A tendência é que a tese explicite o entendimento de que o aspecto temporal do tributo é matéria reservada à lei em sentido estrito e de que a exigência antecipada do ICMS, no momento da entrada da mercadoria no território do Ente Federado, depende de previsão em norma dessa natureza.

Luis Carlos Fay Manfra
OAB/RS 103.342

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