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12/02/2021

Incide ISS sobre operação de armazenagem portuária de contêineres, diz STJ

09/02/2021

Por Danilo Vital

A armazenagem portuária é atividade na qual a mercadoria transportada é guardada para aguardar despacho aduaneiro com garantia, fiscalização e vedação de acesso. Por isso, não se assemelha à mera locação de espaço físico, o que faz com que seja plenamente tributável pelo ISS.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Manaus, para reconhecer a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços pela armazenagem portuária de qualquer natureza.

O Tribunal de Justiça do Amazonas havia entendido que o ISS não incidiria sobre a atividade de armazenamento porque ela se equipararia à locação do espaço físico onde a mercadoria que passa pelo porto fica parada temporariamente.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que traçou a diferenciação entre a locação e o armazenamento. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

Armazenadora tem responsabilidades

A atividade de armazenamento de cargas não se equipara a locação de espaço físico para fim de afastar incidência do ISS porque está expressamente prevista pelo artigo 1 da Lei Complementar 116/2003, que trata do imposto. Ela consta da lista de serviços tributáveis, no item 20.01.

O armazenamento, em suma, é o recebimento dos contêineres e sua posse até que se processe o despacho aduaneiro pela Receita Federal. Para sua adequada realização, a empresa deve organizar as cargas em razão de sua natureza, conservá-las em conformidade com os cuidados exigidos e guardá-las sob vigilância e monitoramento.

Para o relator, essas características acabam por definir que armazenamento não pode ser equiparado à locação de espaço físico. Isso porque não há transferência de posse direta da área alfandegária para o importador ou exportador, para que faça uso por sua conta e risco.

A distinção também se dá no campo da responsabilidade civil. “Na locação, eventuais danos à mercadoria em razão da posse direta serão suportados pelo locatário. No armazenamento, caberá à empresa que explora o terminal, salvo por força maior, o dever de indenizar prejuízos causados aos proprietários por falha da prestação de serviços”, explicou o ministro Gurgel.

REsp 1.805.317

Fonte: Conjur

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