Por meio do ato legal em fundamento e com base no Convênio ICMS nº 190/2017 , foi acrescentado o inciso CXCIV ao art. 32 do Livro I do RICMS-RS/1997 prevendo a possibilidade de apropriação de crédito presumido a partir de 1º.03.2021 pelos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações de saída das mercadorias por eles importadas.
Tal crédito somente se aplica às mercadorias relacionadas pela Receita Estadual, observando-se que para sua apropriação devem ser observados os percentuais, os termos e as condições previstas no mencionado inciso.
(Decreto nº 55.690/2020 – DOE RS – 2ª Edição de 30.12.2020)
Fonte: Editorial IOB