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16/10/2020

Novo Decreto Federal disciplina os benefícios para empresas do setor de tecnologia da informação e de comunicação na ZFM e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá

16/10/2020

Por meio do Decreto em fundamento, foi regulamentado o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967 e o art. 2º da Lei nº 8.387/1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus (ZFM) e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Os bens de tecnologias da informação e comunicação industrializados na ZFM com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa terão isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e redução do Imposto de Importação (II) por meio de aplicação da fórmula que contenha:

a) no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão de obra empregada no processo produtivo; e

b) no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e estrangeira e da mão de obra empregada no processo produtivo.

A isenção do IPI e a redução do II somente contemplarão os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na ZFM, conforme Processo Produtivo Básico (PPB), estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

A isenção do IPI e a redução do II contemplarão somente os bens e os serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo federal, condicionadas à aprovação de projeto no Conselho de Administração da Suframa.

Fonte: Editorial IOB

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