Para a magistrada, até que haja posicionamento da Corte Suprema em relação aos termos da lei, não se mostra possível a determinação.
A juíza de Direito Fernanda Pinheiro Tractenberg, da 3ª vara Cível de São Leopoldo/RS, negou pedido de constrição de bens via Bacenjud em razão da lei de abuso de autoridade. Para a magistrada, até que haja posicionamento da Corte Suprema em relação aos termos da lei, não se mostra possível a determinação.
Trata-se de execução extrajudicial em que a parte devedora não efetuou o pagamento, tampouco nomeou bens à penhora. O credor, intimado para impulsionar o feito e indicar bens passiveis de penhora, articulou o pedido de constrição de bens pelo sistema Bacenjud.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a legislação autorizou o magistrado a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por sistema eletrônico, via Bacenjud.
Contudo, a juíza destacou que a partir da vigência da lei 13.869/19, não se mostra prudente a utilização de tal recurso, na medida em que o artigo 36 tipificou como crime de abuso de autoridade, punido com pena de detenção de um a quatro anos e multa.
“O artigo 36 não esclarece terminologias tais como: ‘exacerbadamente’ e ‘excessividade da medida’, se tratando de tipo penal aberto, sujeito a interpretações da mais diversa ordem, o que afeta a tranquilidade do julgador no exercício de sua atividade jurisdicional, que pode ser acusado de prática de conduta criminosa.”
Para a magistrada, até que haja posicionamento do STF considerando os termos da lei de abuso de autoridade, não se mostra possível a determinação de Bacenjud.
Assim, indeferiu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema.
Processo: 0025565-75.2018.8.21.0033