A Reforma Tributária proposta pelo Governo do Rio Grande do Sul tem amparo em 3 Projetos de Lei que se encontram em votação na Assembleia Legislativa, sendo eles o PL 184/2020, o PL 185/2020 e o PL 186/2020.
O mais relevante e polêmico é o Projeto de Lei 184/2020, que propõe a criação do Fundo DEVOLVE-ICMS, assim como a alteração de dez leis estaduais, que tratam desde o processo administrativo tributário, até o ICMS, o IPVA e o ITCD.
De acordo com o projeto, a criação do Fundo DEVOLVE-ICMS teria por finalidade prover recursos destinados ao desenvolvimento econômico do Estado e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais. Dentre as fontes das quais viriam os recursos a compor o Fundo, destacam-se os valores depositados por contribuintes em razão de condição estabelecida para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, cujo percentual que vem sendo divulgado pelo Governo é de 10%. Há de destacar que, acaso aprovado, a exigência do depósito para fruição de benefícios fiscais é passível de discussão pelo contribuinte.
Não estariam condicionadas ao depósito a fruição dos incentivos e benefícios fiscais previstos nas saídas de insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97, sob determinadas circunstâncias; nas saídas de determinados insumos destinados a uso na pecuária previstos no Convênio ICMS 100/97; créditos fiscais presumidos relativos a saídas internas de mercadorias que compõem a Cesta Básica de Alimentos do Estado e que foram excluídas da sistemática a partir de 1º de janeiro de 2021; dentre outros.
Em relação às alterações propostas para o ICMS, referentes à Lei nº 8.820/89, destaca-se a redução da quantidade de alíquotas aplicáveis às operações internas para apenas duas, de 25% e de 17%, com um período de transição no ano de 2021, no qual a alíquota para determinados produtos e serviços seria de 12%.
Dentre os produtos e serviços que passariam por esta transição destacam-se: produtos que compõem a Cesta Básica de Alimentos; máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, desde que cumpridos alguns requisitos; determinadas máquinas e implementos agrícolas; óleo diesel, biodiesel; determinadas mercadorias que compõem a Cesta Básica de Medicamentos do Estado; serviços de transporte.
Verifica-se que diversos pontos da Reforma que foram divulgados pelo Estado não se encontram explícitos no PL 184/2020, na medida em que os mesmos dependeriam de aprovação do CONFAZ e/ou de edição de Decreto do Poder Executivo. Este é o caso, por exemplo, da redução da alíquota efetiva para compras internas, cuja intenção divulgada é de reduzir a 12%; da redução do prazo de creditamento do ICMS dos bens de capital, cuja intenção divulgada é de reduzir para apropriação imediata, em um mês; bem como da devolução parcial dos créditos de “uso e consumo”, que na apresentação feita pelo Estado seriam aqueles “consumidos na industrialização”, provavelmente relacionados aos materiais intermediários de produção.
Quanto ao IPVA, objeto das alterações à Lei nº 8.115/85, os pontos mais controvertidos dizem respeito ao aumento para 3,5% da alíquota incidente sobre automóveis e camionetas; ao aumento do prazo da isenção do IPVA que seria apenas para veículos com mais de 40 anos, e não mais 20 anos; e a incidência do imposto sobre veículos automotores objeto de locação que tenham sido anteriormente registrados em outro Estado.
Quanto ao ITCD, objeto das alterações à Lei nº 8.821/89, destacam-se o aumento das alíquotas incidentes na transmissão “causa mortis” e na transmissão por doação. Na primeira hipótese, a faixa de isenção se estende até R$ 3.000,00, contudo, haveria a redefinição das alíquotas e valores, de modo a se propor mais duas alíquotas, de 7% e de 8%, sendo a de 7% incidente na faixa de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00, ao passo que sobre valores superiores a este último incidiria a alíquota de 8%. Atualmente, a alíquota máxima é de 6%, incidente sobre valores superiores a R$ 50.000,00.
Na transmissão por doação, a proposta igualmente prevê a redefinição das alíquotas atuais e valores, assim como a criação de mais duas faixas e alíquotas, em que a doação de valores de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00 passaria a ser tributada à alíquota de 5%, e sobre valores superiores a este último incidiria a alíquota de 6%.
No que tange ao procedimento tributário-administrativo, objeto da Lei nº 6.537/73, destacam-se as seguintes alterações trazidas pela proposta:
i) Previsão expressa das hipóteses de sonegação, fraude, conluio e simulação, como infração qualificada;
ii) Ajustando-se ao entendimento do STF, a multa por infração qualificada seria reduzida de 120% para 100% do valor do tributo;
iii) É equiparada à apresentação de guia informativa com o valor do imposto devido a apresentação de termo de confissão de dívida, à qual igualmente se aplicaria a multa privilegiada de 40% e que também seria uma forma de constituição do crédito tributário;
iv) Aumento de 25% para 30% do desconto da multa no caso de pagamento de auto de infração não impugnado, quando passados 30 dias da notificação e desde que antes da inscrição em dívida ativa; possibilidade de pagamento com desconto de 25% da multa no caso de débito impugnado, objeto de desistência antes da decisão de primeira instância; possibilidade de pagamento do auto com desconto de 10% da multa se já inscrito em dívida ativa, mas antes de ajuizada a execução fiscal; e redução de 5% da multa no caso de pagamento em até 60 dias do ajuizamento da execução.
v) Inclusão de hipótese específica de infração formal em relação à Escrituração Fiscal Digital – EFD, qual seja, não entregar arquivos com informações devidas na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária: multa de 120 UPF-RS por período de apuração a que se referir o arquivo; e omitir informações ou prestar informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS. O Valor atual da UPF é de R$ 20,29.
vi) Possibilidade de aumento do prazo de até 30 dias para até 180 dias para envio do débito à PGE para execução fiscal, o que poderá elevar a necessidade de apresentação de garantia antecipada de débitos em juízo para fins de CPEN, fruição de benefícios fiscais, participação em licitações, etc.;
vii) Sobre a parcela de crédito tributário regularmente parcelado em cobrança administrativa e que for solvida em atraso, há previsão de multa fixa, por atraso, de 2% (dois por cento);
viii) Possibilidade de a Receita Estadual celebrar com o sujeito passivo Termo de Conformidade Tributária sobre a adequada aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual. Poderá ser celebrado individualmente ou de forma associativa e durante sua vigência nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo que agir em estrita consonância com o objeto do Termo de Conformidade Tributária celebrado.
Ainda, propõe-se a alteração da Lei nº 13.711/2011, para que nas hipóteses em que terceira pessoa assuma a responsabilidade por créditos tributários de contribuinte considerado como devedor contumaz, como nos casos de sucessão, fusão, incorporação ou transformação, o responsável fique submetido a Regime Especial de Fiscalização. Lembre-se que uma das obrigações deste Regime é o pagamento do imposto por ocasião da saída das mercadorias e não pela apuração.
Projeto de Lei 185/2020
Este PL trata do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – ”Nos Conformes RS”, estabelecendo, em síntese, que os contribuintes serão classificados nas categorias “A”, “B”, “C”, “D” e “NC” (Não Classificado), com base nos seguintes critérios: cumprimento de obrigações tributárias principais; cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Igualmente, o contribuinte poderá ser convidado a participar de ações e de projetos desenvolvidos pela Receita Estadual, em conjunto com instituições de ensino ou centros de pesquisa, públicos ou privados, conforme estabelecido em regulamento.
Conforme prevê o projeto, a Receita Estadual poderá considerar o perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos na Lei, para fins de composição da pontuação do contribuinte.
Será disponibilizada ao contribuinte em seu Domicílio Tributário Eletrônico a classificação e a pontuação discriminada que lhe foi atribuída, a partir do que o contribuinte poderá requerer, em até 10 (dez) dias, justificadamente, a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Receita Estadual, cuja análise e deliberação acerca de sua procedência ocorrerá conforme dispuser o regulamento. A classificação final ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Receita Estadual na internet.
A classificação poderá ser implementada gradualmente pela Receita Estadual em função do regime de tributação do contribuinte, do porte empresarial, da atividade econômica e de outros fatores previstos no regulamento. De acordo com a classificação atribuída, o contribuinte ficará amparado pelas contrapartidas relacionadas ao cumprimento de suas obrigações tributárias, na forma e condições estabelecidas em regulamento, que poderá graduar a aplicação das contrapartidas em função do tempo de permanência em cada categoria de classificação, como forma de incentivar e valorizar o histórico de conformidade do contribuinte em relação a suas obrigações tributárias.
Projeto de Lei 186/2020
Este PL institui o Código de Boas Práticas Tributárias, assim como cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias – CBPT, formado por representantes do Poder Público e de entidades empresariais e de classe, que será composto por 18 (dezoito) conselheiros, 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, dentre eles seis Auditores-Fiscais, representantes da Receita Estadual; três Procuradores do Estado; e um representante de cada uma das seguintes entidades: FEDERASUL, FIERGS, FARSUL, FCDL, OCERGS, SEBRAE, FECOMÉRCIO RS, OAB/RS e CRC/RS.
Os membros do Conselho de Boas Práticas Tributárias – CBPT serão impedidos de discutir e votar matérias: I – de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive; II – de interesse direto da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a que estejam ligados por vínculo profissional; III – relacionadas a atos que tenham praticado e que sejam objeto de questionamento direto.
Dentre as competências do Conselho de Boas Práticas Tributárias – CBPT, destacam-se: sugerir ao Secretário da Fazenda a Política Estadual de Boas Práticas Tributárias; receber, analisar, avaliar e encaminhar sugestões apresentadas pelos contribuintes, entidades representativas dos contribuintes e pelas autoridades fiscais; e sugerir à Receita Estadual procedimentos e ações tendentes a coibir práticas evasivas, bem como critérios de padronização da atuação fiscal.
O Conselho poderá criar Câmaras Técnicas Setoriais – CTS para viabilizar a interação direta entre os representantes de grupos especializados setoriais de administração tributária e os representantes dos contribuintes do setor correspondente, e que terão a competência para aprovar acordos setoriais de boas práticas, os quais deverão conter:
I – a descrição das obrigações previstas;
II – o prazo e o modo para o cumprimento de obrigações;
III – a forma de fiscalização da sua observância; e
IV – os fundamentos de fato e de direito.
O acordo setorial de boas práticas poderá conter a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
Os projetos se encontram em pauta na Assembleia Legislativa do Estado desde 11 de agosto, contando com 6 emendas ao PL 184/2020, com vistas a impedir o aumento do prazo da isenção do IPVA que seria apenas para veículos com mais de 40 anos, o aumento de alíquota do IPVA para 3,5%, bem como suprimir o artigo que altera as alíquotas do ICMS, especialmente em relação aos alimentos da Cesta Básica.
A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados coloca-se à disposição dos seus clientes e demais interessados para maiores esclarecimentos e orientações sobre os projetos em tramitação, bem como para avaliação dos impactos sobre suas atividades.
Caroline Ten Caten
Sócia na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados