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10/08/2020

Supremo Tribunal Federal volta a julgar casos tributários em repercussão geral

10/08/2020

Com a conclusão da última sessão do plenário virtual em 04 de agosto, o Supremo Tribunal Federal deu início, nessa última sexta-feira, 7, ao julgamento de mais oito casos de repercussão geral em matéria tributária, além de outros três casos de controle concentrado.

Dentre os casos analisados pelo STF, cabe destacar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 628.075, caso paradigma do Tema de repercussão geral 490 que, por sua vez, trata da guerra fiscal de ICMS entre os estados. O tema em questão discute se o estado de destino pode negar à empresa compradora de mercadorias o direito a crédito de ICMS destacado na nota fiscal quando os produtos vêm de estado que concede benefícios fiscais de forma unilateral, ou seja, sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Além do tema 490, caso de especial relevância está sob análise mediante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.313, onde se verifica a constitucionalidade da manutenção de contribuição social de 10% do FGTS após atingida a finalidade que motivou a sua instituição. Por fim – e sem que se diminua a importância dos demais casos – o STF também julgará, nos Recursos Extraordinários nº 630.898 e 603.624, a constitucionalidade das contribuições do Incra e do Sebrae frente à Emenda Constitucional nº 33 de 2001.

Os demais casos a serem analisados pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal são:

  • Recurso Extraordinário 601.967: Trata de serva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS;
  • Recurso Extraordinário 666.404: Discute a validade da destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública também ao melhoramento e à expansão da rede;
  • Recurso Extraordinário 917.285: Analisa a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que prevê a possibilidade de compensação, de ofício, com débitos não parcelas ou parcelas sem garantia;
  • Recurso Extraordinário 598.677: Verifica a cobrança antecipada do ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro estado da federação;
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.692: Analisa a inconstitucionalidade de créditos de ICMS sobre vendas interestaduais nos casos em que o estado de origem concedeu benefícios fiscais sem o aval do Confaz. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal contra lei paulista editada como retaliação a supostos incentivos fiscais concedidos pelo governo distrital;
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.411: Ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB no qual questiona a Lei nº 14.938/2003, do estado de Minas Gerais, que instituiu a cobrança de taxa de segurança pública devida em função da utilização potencial do serviço de extinção de incêndio; e
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 198:Aação ajuizada em 2009 pelo Governador do Distrito Federal alegando a não-recepção, pela Constituição de 1988, da regra da exigência de unanimidade para que o Confaz permita que os estados concedam benefícios fiscais de ICMS (Lei Complementar nº 25/1975, art. 2º, §2º).

 

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados estará acompanhando todos esses casos e se encontra à disposição para fornecer orientação aos seus clientes e demais interessados que tenham a sua atuação impactada pelos referidos julgamentos.

 

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