A Presidência da República sancionou na no dia 28/07 a Lei nº 14.030/, convertendo em lei as disposições da Medida Provisória n° 931, editada em 30 de março de 2020. A MP 931, lembra-se, alterou, dentre outros aspectos, os prazos para realização de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões de Sócios, referentes ao último exercício social, por sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas, em virtude da pandemia de Covid-19. A nova Lei, em linhas gerais, ratifica os prazos estabelecidos para as sociedades anônimas e para as limitadas, ampliando, por outro lado, o prazo para a realização de Assembleias Gerais Ordinárias pelas cooperativas.
Dispunha a MP 931 que as sociedades anônimas, limitadas e cooperativas poderiam realizar as suas Assembleias Gerais/Reuniões de Sócios no prazo de sete meses contados a partir do encerramento do último exercício social. Tal medida dilatava os prazos estabelecidos nas legislações pertinentes, que previam a realização das solenidades no prazo de quatro meses a partir do encerramento do exercício social (sendo, pois, uma medida de auxílio às sociedades para a adequação de rotinas societárias frente a pandemia). Com a nova Lei, ficam ratificados os prazos de sete meses para as sociedades anônimas e limitadas realizarem as suas reuniões ordinárias – regra geral, até o dia 31 de julho; para as cooperativas, no entanto, o prazo para realização das assembleias gerais foi ampliado de sete para nove meses a partir do encerramento do exercício social, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.030/2020. Estas sociedades poderão, portanto, realizar as suas solenidades obrigatórias até, em regra, o dia 30 de setembro de 2020.
Na mesma linha, a Lei nº 14.030/2020 também ratifica a possibilidade de realização de assembleias virtuais pelas sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas. Igualmente, ratifica a hipótese de participação à distância de sócios/acionistas nas solenidades, mesmo que realizadas nas sedes sociais. Para tanto, foram ratificadas as inclusões de novos dispositivos na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), na Lei 10.406/2002 (“Código Civil”) e na Lei nº (“Lei do Cooperativismo”), de modo a refletir as referidas possibilidades.
De outra parte, a nova Lei inovou, em comparação à MP 931, ao ampliar o prazo para realização de assembleias gerais por sociedades cujas naturezas jurídicas correspondam a outros tipos societários. Dispõe o novel art. 7º da Lei nº 14.030/2020, em síntese, que as associações, as fundações e as demais sociedades poderão também realizar as suas reuniões ordinárias em até sete meses após o encerramento do exercício social. O mesmo prazo se aplica aos mandatos de dirigentes destes tipos societários, que se estenderão automaticamente até a data de realização da respectiva assembleia geral. Trata-se, a nosso ver, de medida acertada do legislador, porquanto promove a igualdade de tratamento a todos os tipos societários no que concerne às solenidades que obrigatoriamente devem ser realizadas ao término de cada exercício social
A equipe da Pimentel & Rohenkohl Advogados fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto as matérias tratadas na presente, bem como para outras informações quanto ao acompanhamento societário de empresas e demais sociedades.
Eduardo Pretto Mosmann
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Henrique Pahim Escobar
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