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24/07/2020

Decisão permite redução de cálculo de contribuição ao INSS de empresa

24/07/2020

Em uma das poucas decisões favoráveis aos contribuintes, a Justiça Federal de São Paulo acolheu uma tese recente que pode diminuir o montante pago de contribuição previdenciária pelas empresas. A ideia é excluir o valor do INSS, retido do empregado, do cálculo da contribuição patronal.

O placar, porém, não tem sido favorável às companhias. Há decisões contrárias nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informa que acompanha atualmente 214 processos sobre o assunto no Judiciário.

Hoje o empregado é obrigado a contribuir com percentual de 8%, 9% ou 11% sobre seu salário ao INSS. Já a empresa paga 20% sobre a folha de salários a título de contribuição previdenciária – além da alíquota de até 5,8%, a depender da atividade, para entidades do sistema S, como Sesi e Senai.

A tese teria um impacto econômico maior do que de outras na área previdenciária, como a exclusão do cálculo dos valores de vale transporte, auxílio-alimentação ou coparticipação em plano de saúde. Ou ainda exclusões dos auxílios maternidade, doença, entre outros, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque não se trata de situação eventual, mas de desconto mensal de montante pago pelos empregados.

A argumentação das empresas também leva em consideração que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu ser inconstitucional a incidência de um tributo sobre outro tributo, ao analisar, em repercussão geral, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A sentença favorável foi concedida pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo a uma indústria de alimentos, em mandado de segurança. A juíza Ana Lucia Petri Betto entendeu que não há razoabilidade em incluir os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado na base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelo empregador. Segundo a magistrada, são valores sobre os quais os empregados não têm qualquer disponibilidade econômica (número: 5003989-39.2020.4.03.6100).

Para a juíza, “é evidente, assim, que as contribuições previdenciárias retidas dos empregados não possuem natureza remuneratória, sendo indevida a incidência tributária.” Cabe recurso.

Nos TRFs, a tese não tem sido bem-sucedida. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por exemplo, entendeu que a contribuição patronal incide sobre o valor bruto da remuneração.

Segundo o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti, a tese dos contribuintes é descabida, porque confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório – valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota do empregado relativa à contribuição previdenciária. (Apelação cível nº 5002695-69.2019.4.04.7001/PR).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que “há uma sólida tendência jurisprudencial no sentido da rejeição da pretensão de que a contribuição previdenciária patronal, bem como as destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, incidam apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores”. A PGFN cita na nota decisões dos TRFs da 1ª, 3ª e 4ª Região. Sobre o caso específico da sentença, o órgão informa que recorrerá com a convicção de que o TRF da 3ª Região fará prevalecer no caso o entendimento já consolidado na Corte.

Fonte: Valor Econômico

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