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16/06/2020

Sancionada Lei que autoriza a realização de Assembleias Gerais por meios eletrônicos em decorrência da pandemia de Covid-19

16/06/2020

Em continuidade à edição de medidas legais que adequem as sociedades e os particulares às novas rotinas decorrentes da pandemia de Covid-19, a Presidência da República sancionou, na última quarta-feira (10/06), a Lei nº 14.010/2020, que institui normas emergenciais para regular as relações jurídicas de direito privado durante o período de pandemia. Dentre as principais medidas, destaca-se a possibilidade de realização, por todas as pessoas jurídicas de direito privado (aqui incluídas as empresas, sociedades uniprofissionais, cooperativas), de assembleias gerais por meios eletrônicos. Essa medida complementa as disposições da Medida Provisória nº 931, em vigência desde fins de março, que já previa a possibilidade de realização de assembleias virtuais para sociedades anônimas, limitadas e cooperativas.

Dispõe o artigo 5º da Nova Lei, em linhas gerais, que as assembleias gerais poderão, até o dia 30 de outubro de 2020, ser realizadas por meio eletrônico, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica respectiva. Trata-se, portanto, de medida que busca desburocratizar e tornar célere a realização das assembleias gerais no período atual, o que é imprescindível para a continuidade das atividades exercidas pelas sociedades. A Lei 14.010/2020, contudo, não especifica o modo de realização das assembleias virtuais, pelo que, a nosso entender, caberá a cada pessoa jurídica a definição da plataforma virtual – e demais providências necessárias – para a realização das assembleias.

No mesmo plano, a nova legislação também prevê que os participantes poderão se manifestar, durante a assembleia, por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador da sociedade, desde que asseguradas a identificação do participante e a segurança do voto. Ainda, dispõe a Nova Lei que tais manifestações produzirão todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. Nesse sentido, a Lei 14.010/2020, acertadamente, garante a plena validade das assembleias gerais – e dos atos a elas atinentes – realizadas de forma virtual durante o período atual.

Cabe lembrar, por oportuno, que, especificamente, as sociedades anônimas, sociedades empresárias limitadas e sociedades cooperativas, deverão observar, também, as previsões da Medida Provisória nº 931 e de instruções normativas expedidas pelos órgãos responsáveis pelo registro empresarial para a realização de suas assembleias gerais. Exemplificativamente, destacamos que essas sociedades devem detalhar, no anúncio de convocação à solenidade, como os participantes poderão participar e votar à distância. Na mesma linha, devem adotar sistema e tecnologia que permitam a gravação integral da assembleia, cuja cópia deverá permanecer arquivada na sede da sociedade.

A equipe da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados fica à disposição de clientes que necessitem de maiores esclarecimentos quanto a nova Lei 14.010/2020, bem como quanto a realização de assembleias virtuais por empresas e demais tipos de sociedades.

 

Eduardo Pretto Mosmann

eduardo@pimenteladvogados.com.br

 

Henrique Pahim Escobar

henrique.escobar@pimenteladvogados.com.br

 

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