Foi publicada hoje a Medida Provisória 973, de 27 de maio de 2020, que altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.
Com a alteração, é incluído o art. 18-B na Lei nº 11.508/2007, que prevê “As pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18.”
Na prática, a medida dispensa a pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de auferir e manter, no ano-calendário 2020, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
Leia aqui o teor da nova regra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv973.htm