Magistrado se pautou na portaria MF 12/12 para decidir.
O juiz Federal substituto Anderson Santos da Silva da 2ª vara da seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu liminar a uma empresa comerciante de aço, em recuperação judicial, para prorrogar prazos para pagamentos de tributos de importação.
A empresa alegou que adquiriu 693 toneladas de chapas de aço da Turquia e da China, para posteriormente revendê-los aos seus clientes. No entanto, devido às medidas de enfrentamento à pandemia, não terá condições de manter os 1.843 funcionários da empresa e, ao mesmo tempo, arcar com os tributos federais oriundos da importação, além de pagar todos os demais custos inerentes a atividade empresarial.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou a portaria do MF 12/20, que prorroga, em casos de calamidade púbica, o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O magistrado também considerou a lei 13.979/20, que estabelece medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.
“O deferimento da prorrogação do vencimento dos tributos federais não é uma medida simples de ser adotada, sobretudo porque, para enfrentar a atual crise sanitária, o Poder Público necessita das receitas tributárias. Nada obstante, a concessão da medida, ao possibilitar que as empresas impactadas pela crise sanitária preservem a sua atividade econômica e os postos de trabalho, está em harmonia com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
Com este entendimento, o magistrado determinou a postergação do pagamento de tributos federais incidentes nas importações realizadas no período de calamidade pública.
Processo: 1027527-26.2020.4.01.3400
Fonte: Migalhas