30/04/2020
Também estão postergados os vencimentos dos parcelamentos fiscais em curso por 90 dias.
O juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, da 30ª vara do RJ, deferiu liminar em favor de uma empresa de tecnologia para garantir o diferimento do prazo para recolhimento do IRPJ e do CSLL de março, abril e maio de 2020, e dos vencimentos dos parcelamentos fiscais em curso por 90 dias, contados a partir de cada vencimento.
A empresa impetrou mandado de segurança alegando que se não houver o adiamento nos prazos de vencimentos dos tributos Federais, não conseguirá honrar os seus pagamentos, assim como as contribuições trabalhistas e a manutenção dos postos de emprego por ela gerados.
Ao analisar o pedido, o magistrado levou em conta decretos estaduais que demonstram a gravidade da situação brasileira caracterizada tanto pela pandemia do novo coronavírus quanto pelas medidas restritivas e temporárias impostas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, o magistrado estipula que a empresa deve apresentar, até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/5/20, informação sobre o número de empregados demitidos sem justa causa no mês anterior, assinada pelos administradores da impetrante, ou pelo responsável pelo setor ou departamento de RH, com expressa menção de que fazem tal declaração sob as penas da lei penal.
Com relação aos tributos, sobre a alteração da data de vencimento, o magistrado determinou que não deverão incidir quaisquer encargos, nem mesmo atualização monetária, se pagos dentro do prazo ora estipulado. Não pagos, serão considerados vencidos na data de pagamento originariamente prevista.
Processo: 5023434-60.2020.4.02.5101
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas