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28/04/2020

TRF2 entende que prorrogação no pagamento de tributos é concessão excepcional

28/04/2020

A concessão pelo Judiciário de maior prazo para pessoas jurídicas pagarem tributos durante a pandemia da Covid-19 só deve ocorrer se ficar comprovado o abalo financeiro sofrido, “com risco concreto à subsistência da empresa, à manutenção de empregos e à própria continuidade da prestação do serviço e/ou fornecimento de bens”. Além disso, deverá se tratar de empresa que não esteja demitindo funcionários e tenha um histórico de boa pagadora de obrigações com o fisco.

Esse tem sido o entendimento do desembargador federal Marcus Abraham, que integra a Terceira Turma Especializada, uma das duas do TRF2 que julgam processos tributários. Com base nessa fundamentação, o magistrado já negou recursos apresentados na Corte por pessoas jurídicas que tentam obter liminar para suspensão ou postergação do pagamento de dívidas fazendárias.

Um dos casos mais recentes foi o da rede de loja de departamentos Casa e Vídeo, que tem unidades em todo o estado fluminense, no Espírito Santo e em São Paulo. A empresa ajuizara ação na primeira instância requerendo a prorrogação das cobranças de diversos tributos federais, inclusive as referentes a parcelamentos fiscais. O juízo de primeiro grau negou a liminar e, por conta disso, o grupo apresentou agravo no TRF2.

Dentre outros argumentos, a Casa e Vídeo sustentou que a pandemia a impedira de exercer suas atividades, ficando impossibilitada de gerar caixa para honrar compromissos com a Receita. A empresa invocou a Portaria nº 12, de 20 de janeiro de 2012, do Ministério da Fazenda, que garantiria o adiamento dos vencimentos de tributos em razão de declaração de estado de calamidade pública. O mérito do agravo ainda deverá ser julgado pelo TRF2.

Em sua decisão, Marcus Abraham  reconheceu que estabelecimentos que não prestam serviços essenciais estão com funcionamento suspenso, o que pode impactar no atendimento de obrigações trabalhistas e com fornecedores,  mas observou que “empresas de maior porte como a agravante, ainda continuam possibilitadas de oferecer seus produtos e serviços através do comércio on-line, não sendo possível inferir a completa descontinuidade de suas atividades, conforme alegado”.

 

Fonte: Portal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

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