17/04/2020
Por meio da publicação do Decreto nº 9.651/2020 (DOE GO – Suplemento de 15.04.2020) foi admitido o julgamento dos Processos Administrativos Tributários em ambiente eletrônico, por meio de sessão virtual ou teleconferência, conforme dispuser ato do Presidente do Conselho Administrativo Tributário.
Outrossim, a sessão virtual ou por teleconferência poderá ser gravada e disponibilizada para consulta pública em ambiente eletrônico ou disponibilizado meio para o acompanhamento simultâneo.
Ainda, conforme disposto no art. 2º do Decreto em comento, na fase de implantação do julgamento em ambiente eletrônico, durante os primeiros 6 (seis) meses contados da publicação do Decreto, fica suspensa a aplicação do disposto no § 8º do art. 7º do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT, o qual determina que a distribuição do processo administrativo deve obedecer à forma estabelecida pelo Presidente do CAT, observando-se o princípio da eficiência, sendo que pelo menos 50% da distribuição mensal deve atender ao critério de antiguidade, mensurado a partir da data de lavratura do auto de infração.
Destaca-se que, no período acima mencionado, será facultada a inclusão em pauta dos processos mais adequados à sistemática da sessão virtual ou por teleconferência.