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17/04/2020

Fim do voto de qualidade no Carf irá reduzir arrecadação, dizem conselheiros

17/04/2020

Por: Sérgio Rodas

O  fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais irá reduzir a arrecadação estatal e estimular o descumprimento de obrigações tributárias. É o que afirmam os conselheiros da Fazenda Nacional e especialistas que atuam no Carf.

Em nota de repúdio divulgada nesta quinta-feira (16/4), os conselheiros afirmam que não faz sentido que, em caso de empate, o contribuinte seja beneficiado. Afinal, essa absolvição sem maioria sobrepõe-se à autuação da Receita Federal, um ato administrativo que tem presunção de legitimidade e é proferido em nome do interesse público.

De acordos com os conselheiros da Fazenda, o fim do voto de qualidade privilegia demais o contribuinte e pode reduzir a arrecadação do Estado e incentivar fraudes tributárias.

“Não se conhece nenhum outro sistema tributário em que a palavra final sobre os tributos devidos seja dada pelo contribuinte. Tal mudança é contrária aos esforços dos países desenvolvidos, que veem nos planejamentos tributários abusivos, especialmente os transnacionais, o maior desafio para a arrecadação e a justiça fiscal”, apontam na nota.

Os conselheiros e especialistas também criticam o processo de aprovação da medida. Segundo eles, o fim do voto de qualidade foi incluído na MP 899 (agora transformada na Lei 13.998/2020) de forma apressada, enquanto o país vive a pandemia do coronavírus. E o artigo incluído na MP 899 não tinha relação com a matéria tratada na norma — a transação fiscal.

Outro lado
O Conselho Federal da Ordem defendeu a constitucionalidade da extinção do voto de qualidade no Carf.

Em nota divulgada nesta quinta (16/4), a OAB repudiou “energicamente” as simplificações sobre a atuação do Carf, tanto as que equiparam contribuintes a sonegadores, quanto as que enxergam toda autuação da Receita como tributo devido.

A OAB defende que o artigo prevendo o fim do voto de qualidade, que constava na MP 899 (agora transformada na Lei 13.998/2020), tem pertinência temática com o teor da norma, “não configurando o que se tem denominado de jabuti”. “De fato, a medida provisória versava sobre transação tributária, causa de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, III, do Código Tributário Nacional. E o novo comando trata da decisão administrativa, causa de extinção prevista no inciso IX do mesmo artigo 156 do CTN.”

*Texto Modificado

Fonte: Conjur

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