O Ministro da Justiça, Sérgio Moro, emitiu ontem e hoje duas manifestações no sentido de que o Presidente Bolsonaro deve vetar a extinção do voto de qualidade no CARF, tendo, segundo as notícias publicadas, afirmado que o lendário mafioso AL CAPONE teria sido preso, inicialmente, por sonegação tributária, e que a extinção do voto de qualidade enfraqueceria o combate à corrupção, mencionando a LAVA JATO. A opinião é extremamente equivocada, inadequada e desrespeitosa. Primeiro, porque ignora que o VOTO DE QUALIDADE no CARF somente é aplicado para aquelas situações em que há empate entre os membros de uma Câmara que julgou determinado caso, ou seja, se trata de uma situação em que efetivamente há dúvidas sobre a correção do lançamento fiscal; Segundo, porque coloca uma “sombra” sobre todo aquele julgador que vota a favor do contribuinte, pois estaria votando a favor de “sonegador”, o que é uma afirmação caluniosa; Terceiro, porque o CARF combate a sonegação e não o contribuinte que por diversas questões entende indevida esta ou aquela exigência tributária; Quarto, porque em 100% dos casos o voto de qualidade define situações concretas em que os Julgadores se defrontam com matéria que passa longe de sonegação, estando, via de regra, baseadas em discussão de elevada complexidade jurídico-tributária. É lamentável, portanto, para dizer o mínimo, que Sua Excelência coloque temas absolutamente distintos dentro de um mesmo contexto. A discussão passa, como sabem os estudiosos no tema, acerca da interpretação do art. 112 do Código Tributário Nacional: se há empate na votação entre os julgadores de determinado processo, é porque há DÚVIDA sobre as questões fáticas e jurídicas que levaram ao lançamento, resultando daí que a interpretação deva ser, nos termos do citado artigo da lei complementar, favorável ao contribuinte e não em reforço do voto proferido contra ele. É a mesma situação que se apresenta no famoso “in dubio pro reu”, a partir da qual, por exemplo, o empate em uma votação em julgamento de habeas corpus reste como hipótese de definição da causa de forma favorável ao acusado. Causa, pois, extrema preocupação aos operadores do Direito que esta opinião tenha sido externada, como o foi, por um forte candidato ao cargo de ministro da Suprema Corte quando da ocorrência de uma próxima vaga naquele Tribunal. Este tipo de argumento “ad terrorem” apenas desqualifica aquele que manifesta tal opinião e pretende ocupar uma vaga na Corte Constitucional.
Cláudio Leite Pimentel