25/03/2020
O momento de crise mundial decorrente da PANDEMIA do Coronavírus impõe que se busquem soluções imediatas e efetivas para que as empresas possam se utilizar de créditos financeiros e escriturais que tenham perante a Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretarias das Fazendas Estaduais, de modo a extinguir obrigações tributárias.
Estas soluções não seriam meros paliativos destinados a postergar o enfrentamento da carga tributária, mas medidas efetivas de extinção das obrigações tributárias, de modo a que as empresas não sejam obrigadas a empurrar para frente passivos tributários que irão se somar às obrigações tributárias a partir do momento no qual, todos esperamos, a atividade econômica seja retomada.
São medidas relativamente simples que podem ser adotadas pelo Governo, algumas mesmas dependentes apenas de atos dos Poderes Executivos. Vejamos:
TRIBUTOS FEDERAIS
- Possibilidade de utilização de créditos tributários já habilitados em compensação cruzada (compensar créditos habilitados perante a RFB com débitos de natureza previdenciária);
- Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para pagamento total ou parcial de parcelas decorrentes de parcelamentos ordinários ou extraordinários em vigor, limitadas esta possibilidade a um período não inferior a 6 (seis) meses;
- Desistência pela PGFN do recurso de embargos de declaração pendente de julgamento no caso do Tema 69 da repercussão geral no STF (ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins), de modo a que as empresas possam utilizar sem qualquer receio de questionamento os seus créditos já habilitados ou pendentes de habilitação perante a RFB;
- Possibilitar a utilização de créditos reconhecidos para fins de compensação imediatamente à habitação perante a RFB, independentemente do deferimento dessa (Habilitação);
- Postergação de parcelas de parcelamentos especiais e ordinários por 90 (noventa) dias.
TRIBUTOS ESTADUAIS
- Flexibilização na utilização de créditos escriturais de ICMS que não venham podendo ser utilizados, desde que a empresa esteja em situação de regularidade fiscal perante a SEFAZ;
- Possibilidade de cessão de saldos credores de ICMS para fornecedores, desde que a empresa esteja em situação de regularidade fiscal perante a SEFAZ;
- Reinstituição do COMPENSA/RS;
- Liberação total dos saldos credores dos exportadores para cessão a terceiros, desde que a empresa Cedente esteja em situação de regularidade fiscal perante a SEFAZ;
- Postergação de parcelas de parcelamentos especiais e ordinários por 90 (noventa) dias.
CONCLUSÃO: há muito a ser proposto e muito a ser feito. Estamos lançando proposições que podem ser encaminhadas por entidades empresariais e junto aos Poderes executivos e Legislativos.