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25/03/2020

Medidas tributárias passíveis de representar um enfrentamento da crise decorrente do Coronavírus e que não representem meros paliativos para o momento de brutal queda de receitas

25/03/2020

O momento de crise mundial decorrente da PANDEMIA do Coronavírus impõe que se busquem soluções imediatas e efetivas para que as empresas possam se utilizar de créditos financeiros e escriturais que tenham perante a Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretarias das Fazendas Estaduais, de modo a extinguir obrigações tributárias.

Estas soluções não seriam meros paliativos destinados a postergar o enfrentamento da carga tributária, mas medidas efetivas de extinção das obrigações tributárias, de modo a que as empresas não sejam obrigadas a empurrar para frente passivos tributários que irão se somar às obrigações tributárias a partir do momento no qual, todos esperamos, a  atividade econômica seja retomada.

São medidas relativamente simples que podem ser adotadas pelo Governo, algumas mesmas dependentes apenas de atos dos Poderes Executivos. Vejamos:

TRIBUTOS FEDERAIS

  1. Possibilidade de utilização de créditos tributários já habilitados em compensação cruzada (compensar créditos habilitados perante a RFB com débitos de natureza previdenciária);
  2. Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para pagamento total ou parcial de parcelas decorrentes de parcelamentos ordinários ou extraordinários em vigor, limitadas esta possibilidade a um período não inferior a 6 (seis) meses;
  3. Desistência pela PGFN do recurso de embargos de declaração pendente de julgamento no caso do Tema 69 da repercussão geral no STF (ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins), de modo a que as empresas possam utilizar sem qualquer receio de questionamento os seus créditos já habilitados ou pendentes de habilitação perante a RFB;
  4. Possibilitar a utilização de créditos reconhecidos para fins de compensação imediatamente à habitação perante a RFB, independentemente do deferimento dessa (Habilitação);
  5. Postergação de parcelas de parcelamentos especiais e ordinários por 90 (noventa) dias.

TRIBUTOS ESTADUAIS

  1. Flexibilização na utilização de créditos escriturais de ICMS que não venham podendo ser utilizados, desde que a empresa esteja em situação de regularidade fiscal perante a SEFAZ;
  2. Possibilidade de cessão de saldos credores de ICMS para fornecedores, desde que a empresa esteja em situação de regularidade fiscal perante a SEFAZ;
  3. Reinstituição do COMPENSA/RS;
  4. Liberação total dos saldos credores dos exportadores para cessão a terceiros, desde que a empresa Cedente esteja em situação de regularidade fiscal perante a SEFAZ;
  5. Postergação de parcelas de parcelamentos especiais e ordinários por 90 (noventa) dias.

CONCLUSÃO: há muito a ser proposto e muito a ser feito. Estamos lançando proposições que podem ser encaminhadas por entidades empresariais e junto aos Poderes executivos e Legislativos.

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