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03/01/2020

Publicidade, Zona Franca e MP 905: 8 casos que marcaram o Carf em 2019

27/12/2019

Segundo dados do Carf, processos julgados até setembro somavam R$ 261,5 bilhões.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou importantes processos administrativos em 2019. Empresas como Petrobras, Visa, Grupo Pão de Açúcar, JBS, Huawei e B2W tiveram recursos analisados pelo conselho, e novos assuntos e teses jurídicas apareceram, como a decisão que definiu que gastos com publicidade podem ser entendidos como insumo e geram créditos de PIS e Cofins.

Teve ainda a virada de mesa no entendimento sobre a tributação dos pontos de empresas de programa de fidelidade e a discussão sobre a isenção de fundos imobiliários para cotista. A Zona Franca de Manaus também esteve em discussão – os julgadores ficaram divididos sobre a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitiu às empresas tomarem créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao comprarem insumos, matérias-primas e embalagens isentas saídas da região beneficiada.

Segundo dados do tribunal, até setembro foram decididos 19,03 mil processos, totalizando um valor de litígio de R$ 261,5 bilhões. Além disso, 3,2 mil processos saíram em resolução, o que significa que não houve definição do mérito.

O JOTA ouviu conselheiros, advogados e procuradores e selecionou casos relevantes, levando em consideração o tamanho da empresa, o impacto do processo, o comportamento do colegiado e a tese.

Confira abaixo:

Publicidade é insumo

Em uma decisão inédita, o Carf considerou que, dependendo da atividade da empresa, a publicidade pode ser entendida como insumo. Dessa forma, para os conselheiros, os valores gastos com a atividade geram créditos de PIS e Cofins. O assunto foi discutido no dia 21 de agosto, por meio de um processo envolvendo a empresa de cartões de crédito Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. Entre as ações de propaganda analisadas estavam as da Copa do Mundo do Brasil, já que a Visa foi patrocinadora do evento esportivo.

O processo chegou ao Carf após a Receita considerar irregulares os créditos de PIS e Cofins relativos à publicidade e propaganda da Visa no ano de 2014, lavrando dois autos de infração contra a companhia. Para a Receita, gastos com marketing são gerais, não podendo ser considerados como insumos. A tese, porém, não foi aceita pelo Carf. Por seis votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção deram parcial provimento ao recurso da empresa. Dessa forma, foi afastada boa parte da cobrança, que somava R$ 29,4 milhões.

JBS e o uso de FIP

Em setembro de 2019, a Câmara Superior do Carf analisou, pela primeira vez, o uso de um Fundo de Investimento e Participação (FIP) em operações de fusão e aquisição de empresas. O caso envolvia o uso do FIP para a aquisição do frigorífico Bertin pela JBS, em 2009 – da operação criou-se o maior complexo de proteína animal do planeta.

Pelo voto de qualidade foi acatada a tese da Fazenda Nacional de que o FIP foi criado com intuito fraudulento e teve como objetivo driblar o pagamento de tributos relativos à operação. Segundo cálculos da defesa, com a multa de 150%, aplicada quando há dolo ou fraude, e correção o valor da cobrança está estimado em R$ 4 bilhões.

O julgamento durou quase quatro horas devido aos diferentes entendimentos sobre a questão e pelo uso do FIP ainda ser um tema recente no Carf. Por fim, a Câmara Superior manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim como na decisão da câmara baixa. A única vitória da contribuinte foi em relação ao afastamento da responsabilidade solidária dos sócios-administradores do FIP.

De acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a operação buscou se valer, de maneira fraudulenta, de um benefício tributário: pela Lei nº 11.312/06, os rendimentos dos FIPs são tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 15%, ao contrário dos 34% de IRPJ e CSLL que incidiriam caso a operação fosse realizada por meio de pessoas jurídicas.

Para a defesa do contribuinte, a operação tinha propósito negocial. A defesa argumentou ainda que o envio de ativos ao fundo teve por objetivo proteger a Bertin, que estava fragilizada financeiramente e com dificuldades para captar recursos no mercado.

Contrato de trabalho Verde e Amarelo

Dez dias depois da publicação da Medida Provisória (MP) 905, que criou o contrato de trabalho Verde e Amarelo, o Carf optou, em 21 de novembro, por não aplicar as novas normas em vigência por falta de ato do Ministério da Economia. O caso envolvia o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pelo Banco Itaú, e a Câmara Superior do tribunal afastou a aplicação da nova regra.

O processo trazia a discussão sobre a periodicidade dos valores pagos a título de PLR. O contribuinte solicitou que a autuação da Fazenda Nacional fosse mantida somente para a parcela de pagamentos que não estava de acordo com a atual legislação da PLR, e não para todas as verbas pagas. Ao final, porém, o colegiado negou provimento ao recurso do contribuinte pelo voto de qualidade.

A votação foi dividida entre a discussão sobre a MP 905 e a validação do plano de PLR. No final, prevaleceu a jurisprudência do Carf, e pelo voto de qualidade foi mantida a tributação sobre os valores pagos a título de PLR. A MP não foi aplicada por maioria de votos.

Zona Franca de Manaus

O aproveitamento de créditos relacionados a itens saídos da Zona Franca de Manaus continua controverso no Carf. As turmas do tribunal vêm adotando diferentes entendimentos sobre o assunto mesmo após a publicação do acórdão por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que empresas tomem créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao comprarem insumos, matérias-primas e embalagens isentas saídas da zona franca.

O acórdão foi publicado no dia 20 de setembro, mas parte dos conselheiros defende que, de acordo com o artigo 62 do regimento interno do Carf, o tribunal estaria vinculado apenas a decisões definitivas. O processo relacionado à Zona Franca ainda não transitou em julgado, e portanto, para esses julgadores, não seria necessário aplicar a decisão do STF tomada em repercussão geral. No dia 4 de outubro o argumento recebeu um novo reforço quando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com embargos de declaração contra o acórdão do STF.

Fundo Imobiliário Península e Abílio Diniz

A Câmara Superior do Carf considerou irregular o uso de fundo de investimento imobiliário pelo empresário Abílio Diniz. Dessa forma, o Fundo de Investimento Imobiliário Península, cujo cotista único é o empresário Abílio Diniz, foi condenado a recolher PIS e Cofins relativos a operações do Fundo de Investimento Imobiliário Península no ano de 2005.

O valor histórico do auto de infração é de R$ 12,2 milhões, sem contabilizar os juros e as correções monetárias. Esse caso chama atenção porque há outros similares ocorrendo nas câmaras baixas, inclusive, um julgamento sobre o assunto foi interrompido e deve recomeçar em 2020.

O caso analisado pela Câmara Superior tratava da transação feita por Abílio Diniz em relação aos imóveis da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) após a associação com o grupo francês Casino. Segundo os autos, em 2005 a CBD transferiu 60 imóveis para Abílio Diniz no valor de R$ 1,02 bilhão. Na sequência, os imóveis foram locados pela própria CBD. Os imóveis foram colocados no FII Península, e quem detinha 100% das cotas dos imóveis era o empresário Abílio Diniz. A CBD é proprietária de empresas do varejo brasileiro, como a rede de supermercados Pão de Açúcar.

A discussão entre a contribuinte e o fisco se deu em torno da aplicação do artigo 2º da Lei 9.779/99, que dispõe sobre as regras de tributação para os fundos de investimento imobiliário. Por esse dispositivo, o fundo deve ser tributado como pessoa jurídica quando o empreendimento imobiliário tiver como incorporador, construtor ou sócio um cotista com mais 25% das cotas do fundo. Fora dessa condição expressa do artigo 2º da Lei 9.779/99 os fundos são isentos.

Para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o FII Península era uma tentativa de planejamento tributário porque o empresário Abílio de Diniz detinha 100% das cotas do fundo. Já a defesa sustentou que não se aplicava a tributação ao Fundo porque a acusação fiscal alargou o entendimento do artigo 2º da Lei 9.779/99, portanto, havia erro de aplicação do direito.

Multiplus

A controvérsia instaurada diz respeito ao momento em que devem ser reconhecidas as receitas dos pontos para cobrança de IRPJ e CSLL. No entender da empresa, a receita dessa operação deve ser oferecida à tributação no resgate, ou seja, quando os clientes trocam os pontos por produtos ou passagens aéreas, por exemplo, e no momento em que os pontos caducam, dois anos após a aquisição. Já o fisco sustenta que a tributação deve ocorrer quando as empresas parceiras transferem os recursos relativos aos pontos.

A Multiplus vinha ganhando todos os processos do gênero no Carf. Mas no dia 23 de outubro, por maioria de votos, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção deu vitória para a Fazenda Nacional, causando uma alteração no entendimento vigente até então sobre o assunto.

O momento da tributação repercute na base de cálculo dos tributos. A Fazenda Nacional defende que quando a empresa recolhe o PIS e a Cofins no momento de resgate dos pontos ela diminui a base de cálculo dos tributos porque retira os custos da operação, como por exemplo a compra do bem a ser substituído pelos pontos.

Huawei e interposição fraudulenta

A gigante chinesa de tecnologia Huawei perdeu processo que soma, em valores atualizados, R$ 1,07 bilhão. O julgamento ocorreu em setembro e ainda cabe recurso à Câmara Superior do tribunal administrativo. A empresa foi acusada pela Receita Federal de interposição fraudulenta, ou seja, de ter feito importações simuladas entre o Brasil e a China usando uma empresa importadora, nos anos de 2004 a 2006. De acordo com a Receita, a Huawei Brasil era a verdadeira importadora da mercadoria e se omitiu usando a trading SAB Company para trazer bens da Huawei chinesa para o Brasil.

R$ 16, bilhões para a Petrobras

Em setembro, a Petrobras venceu uma das maiores autuações enfrentadas pela estatal – R$ 16,4 bilhões. O caso tratou da dedução, das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), de despesas decorrentes de atividades de desenvolvimento em campos de petróleo nos anos de 2012 e 2013.

A estatal venceu todos os processos do gênero no Carf e conseguiu anular um pagamento total de R$ 37,8 bilhões em tributos. Processos como esse não devem chegar mais ao tribunal porque em 2017 o governo federal alterou a legislação, impossibilitando a dedução. A mudança foi trazida pela Medida Provisória nº 795/2017, convertida na Lei nº 13.586/2017.

Como a autuação da Receita é anterior à alteração da legislação, a defesa da petroleira sustentou que o artigo nº 416 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) era válido e possibilitava que a Petrobras deduzisse do lucro líquido os gastos com prospecção e extração de petróleo cru, o que engloba as atividades de desenvolvimento nos campos de petróleo. O artigo 416 definia que “a Petróleo Brasileiro S/A poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na prospecção e extração de petróleo cru”.

Fonte: Jota

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