A orientação dos Tribunais Pátrios, em atenção ao disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN[1], é unânime quanto ao reconhecimento do instituto da denúncia espontânea, com o afastamento da multa de ofício e da multa de mora, quando há o adimplemento do crédito tributário acompanhado dos juros de mora e a respectiva declaração antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
O referido tema, inclusive, foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543 – C do Código de Processo Civil[2], confirmando os efeitos da denúncia espontânea mesmo em hipóteses de novos valores informados em declaração retificadora.
Entretanto, nas Turmas de Direito Público do STJ, considerando as formas de pagamento do crédito tributário, há restrição da aplicação do instituto previsto no art. 138 do CTN às hipóteses de compensação, impedindo a exclusão da multa por entenderem estarem submetidas as compensações à ulterior homologação pelo FISCO[3].
Na contramão das decisões do STJ, apesar de não ser unânime, algumas Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e a própria Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF[4], por meio de precedentes decorrentes de processos patrocinados pelo escritório signatário, vêm admitindo a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea por meio da realização compensação, forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II do CTN.
Inobstante as decisões administrativas favoráveis aos contribuintes, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou Solução de Consulta nº 233/2019, datada de 16 de agosto de 2019, em sentido contrário, o que consequentemente ajudará a manter o litígio sobre o tema.
Diante do cenário de incertezas, com decisões administrativas que admitem a denúncia espontânea por meio de compensações e outras que negam sua aplicação, quem sofre são os contribuintes, que sujeita-se a aplicação da multa frente a insegurança provocada pela falta de uniformização da jurisprudência, a qual se espera seja brevemente solucionada no sentido de admitir-se a hipótese do art. 138 do CTN com a extinção do crédito realizada por meio da compensação.
O Escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre a matéria.
Antônio Augusto Della Côrte da Rosa
Daniel Cunha Canto Marques
[1] Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
[2] REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010.
[3] AgInt nos EDcl no REsp 1704799/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 11/06/2019.
[4] Acórdão nº 9101003.688 (1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – Sessão de 07 de agosto de 2018) – Processo Administrativo nº 10880.907076/201467 e Acórdão nº 9101003.687 (1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – Sessão de 07 de agosto de 2018) – Processo Administrativo nº 10880.914178/201277.