Decisão é da juíza Federal Thatiana Cristina Nunes Campelo, da 13ª vara Federal de MG. A juíza Federal Thatiana Cristina Nunes Campelo, da 13ª vara Federal de MG, julgou procedentes pedidos feitos por construtora e determinou a exclusão de parcela do PIS e da Cofins da base de cálculo das próprias contribuições.
A empresa pediu que fossa afastada a incidência do PIS e Cofins das próprias contribuições que haviam sido inclusas em sua base de cálculo. Também requereu que fosse declarado direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados monetariamente pela Selic.
A juíza considerou o artigo 195 da Constituição e a lei 9.718/98, que tratam da receita ou do faturamento como base de cálculo das contribuições sociais que financiam a seguridade social. A magistrada levou em conta julgamento do RE 574.706 no STF, com repercussão geral, que reconheceu que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não pode integrar a base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social”.
A julgadora também pontuou que no julgamento do RE 240.785, o STF decidiu, por maioria, que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. “Assim, foi assentado o entendimento de que o valor retido a título de ICMS não repetiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento”.
Por entender que a mesma lógica se aplica ao PIS e à Cofins, a magistrada julgou procedentes os pedidos da empresa.
“É forçoso concluir que toda a discussão travada no acórdão que discutiu a questão da exclusão do ICMS no âmbito do STF nos aludidos julgamento cingiu-se em torno do conteúdo intensivo e extensivo da expressão ‘faturamento’, com que a CRFB, em seu art. 195, I, ‘b’, delimita a base de cálculo das contribuições sociais em apreço, de maneira que se tem por excluídos os valores decorrentes de tributos do conceito de faturamento, na medida em que este não se assimila à noção de faturamento, sendo-lhe elemento de todo estranho. Pelas mesmas razões, entendo que não há como se admitir a incorreção da inclusão do ICMS, por ser tributo, na base de cálculo do PIS e COFINS e ter-se por adequada a inclusão destes últimos em sua própria base de cálculo, já que ambos se constituem em tributos e, como tais, estranhos ao conceito de faturamento.”
Fonte: Migalhas