Conselho analisou um pedido de compensação. A decisão foi unânime.
Uma decisão tomada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que não incide a Cofins sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), definindo a tese de que estes valores não são receitas fruto do objeto social da empresa.
A decisão, tomada na sessão de 25 de fevereiro, foi dada por unanimidade e é, segundo conselheiros, a primeira a tratar da incidência da Cofins sobre a verba. Neste caso, os JCP são receitas financeiras obtidas com a aplicação do capital de giro da empresa e capital de terceiros, que não necessariamente se confundem com o objeto social da companhia.
O tema foi analisado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf no fim de fevereiro por meio de um por uma instituição financeira. O montante é referente a um recolhimento de Cofins, efetuado em maio de 2000 e relativo à incidência do tributo sobre os valores de JCP, e que a empresa considerou como pago de maneira excessiva e indevida.
A defesa da contribuinte baseou seu entendimento pela não incidência na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que desde 2005 considera ilegal o alargamento das bases de cálculo do PIS e da Cofins previsto na antiga redação da Lei nº 9.718/98.
Para o contribuinte, só poderia incidir a Cofins sobre o faturamento das empresas, assim entendida “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”, não se podendo incluir na base de cálculo as receitas não operacionais, que seriam, neste caso, os Juros sobre Capital Próprio e o aluguel com imóveis próprios.
Na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), instância anterior ao Carf, o entendimento foi de que o valor não poderia ser compensado, pois os Juros sobre o Capital Próprio auferidos pela sociedade empresarial, decorrentes da participação no patrimônio líquido de outras sociedades “constituem receita de natureza financeira, própria da entidade, distinguindo-se do interesse dos seus sócios”. Foi contra este entendimento que a empresa recorreu ao Carf.
No tribunal administrativo, o entendimento foi revertido. A turma acompanhou o relator do caso, Thiago Guerra Machado. Ao decidir, o conselheiro afirmou que havia uma distinção importante a ser feita. “A remuneração sobre juros sobre o capital próprio (JCP), a despeito de ser tratada como ‘receita financeira’, não pode ser considerada uma receita típica de instituições financeiras, vez que se trata de efetiva receita decorrente de participações societárias perante outras pessoas jurídicas”, escreveu Machado.
Também adotando o argumento de que a atividade não estaria incluída no objeto social do banco, o colegiado autorizou o não recolhimento da Cofins sobre o aluguel de imóveis próprios do contribuinte.
Apesar da decisão unânime pela não incidência, uma manifestação presente no final do voto foi além: ao menos um conselheiro, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, concluiu que não incide a Cofins sobre atividades típicas como um todo. “A discussão deve se voltar à receita da venda de mercadorias e serviços, e nem as receitas de locação ou de juros sobre o capital próprio atendem a tais predicados materiais”, pontuou o julgador.
Para advogada entrevistada na reportagem, a decisão faz uma importante separação entre o que é e o que não é atividade social da empresa, colocando as receitas com o JCP na segunda categoria. “Na verdade, a contribuinte não está prestando serviço para ninguém, mas sim para si própria”, pontuou a tributarista. “Ela não poderia recolher PIS e Cofins sobre algo que nem sequer é da atividade da contribuinte”.
Fonte: JOTA