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08/03/2019

Alíquota zero não vale para medicamentos usados como insumos em hospitais

02/03/2019

Por Gabriela Coelho

Alíquota zero não vale para medicamentos utilizados como insumos em hospitais. Este foi o entendimento firmado pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao negar recurso do Hospital Santa Luzia que pedia o direito à compensação.

No caso analisado, o hospital alegava ter créditos tributários, por ter direito a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins dos medicamentos utilizados na instituição.

No voto, o relator, conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, considerou a possibilidade de a contribuinte, por ser um hospital, se beneficiar da redução da alíquota sobre medicamentos desde que demonstrasse o exercício da atividade de venda no objeto social ou por meio de notas fiscais.

“No entanto, não é caso do Hospital Santa Luzia. Não há demonstrativo de notas fiscais, com referência à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos  produtos vendidos, com alguma amostragem das referidas notas. Em suma, não houve qualquer preocupação em juntar documentos contábeis e fiscais  de modo a comprovar o direito creditório alegado”, explica o relator.

Para o relator, o recurso foi negado porque “a redução não se aplica aos medicamentos utilizados como insumos na prestação de serviços, mas apenas na atividade comercial de revenda dos medicamentos especificados”.

Precedentes

Para um advogado, a decisão seguiu os precedentes do tribunal, mas foi singular. “Esse caso possui uma particularidade curiosa. A Turma julgadora entendeu que a contribuinte não conseguiu produzir provas suficientes da existência do crédito. Mesmo considerando a insuficiência de provas, o relator acertadamente considerou a possibilidade de a contribuinte se beneficiar da redução”, explica.

Segundo o advogado, “quer dizer que a redução das alíquotas também serve aos Hospitais e Clínicas que contenham essa atividade em seu contrato social e que comprovem a atividade de revenda de medicamentos, desde que não sejam utilizados como insumo na prestação de serviços. Nesse específico ponto, o julgamento foi acertado”.

Fonte: Conjur

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