A Justiça Federal do Espírito Santo autorizou um grupo atacadista de peças, pneus e acessórios para bicicletas, triciclos e motocicletas a retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais. A sentença ainda garante a devolução do que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores, porém, não poderão ser restituídos via precatório. Apenas por meio de compensação administrativa.
A decisão, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, teve como base o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou, por meio de repercussão geral, a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Desde a adoção do entendimento pelos ministros, em março de 2017, os contribuintes têm conseguido emplacar outras teses sobre o assunto, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na sentença (processo nº 5016544-85.2018.4.02.5001), a juíza Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto entendeu que o mesmo raciocínio se aplica às contribuições sociais. De acordo com ela, “o valor arrecadado não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa, daí a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.
A questão foi analisada mesmo com a argumentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que ainda está pendente pedido de modulação da decisão do Supremo (RE 574. 706), para evitar efeitos retroativos (ex tunc). A juíza levou em consideração o fato de os ministros não terem determinado a suspensão dos processos afetados pelo julgamento.
Entendeu ainda que não “se pode presumir que haverá a modulação dos efeitos”. E criticou o uso do mecanismo: “Em demandas tributárias, já virou corriqueiro a União requerer a modulação dos efeitos, inclusive por meio de embargos de declaração, quando o assunto já poderia ter sido suscitado em razões ou contrarrazões recursais, de forma que isso alarga mais ainda o tempo do processo”.
Há poucas decisões sobre a retirada do PIS e Cofins da própria base de cálculo das contribuições sociais. A tese foi levada aos tribunais depois do julgamento do STF, segundo advogados. No pedido, segundo a juíza, os autores citam outro entendimento favorável em mandado de segurança (nº 5016294-16.2017.4.04. 7108), da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). No caso, o magistrado também decidiu que os fundamentos no julgamento do RE 574.706 eram “plenamente aplicáveis” ao caso.
Fonte: Valor Econômico