A Receita Federal entende que na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna e em razão disso integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Contudo, o TRF da 4ª Região repeliu esse entendimento e declarou a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o montante de operações de permuta de imóveis salvo o valor referente à torna e declarou o direto da contribuinte que se dedica a atividade imobiliária de deixar de recolher os tributos também nas operações futuras, salvo o valor da torna.
Em vista disso a Fazenda Nacional recorreu ao STJ. A Segunda Turma da Corte Superior em decisão relatada pelo Ministro Herman Benjamin manteve o entendimento do TRF4.
Segundo o acórdão do STJ “a Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.” (REsp 1733560/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018).
Trata-se de um importantíssimo precedente que poderá reduzir sobremaneira a tributação das pessoas jurídicas que se dedicam a atividades imobiliárias e optam pelo lucro presumido.
Fonte: Tributário nos Bastidores