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14/12/2018

STJ exclui GM de cobrança de ICMS

13/12/2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou pedido da General Motors (GM) para não ter que responder a uma ação de cobrança fiscal (execução) por não pagamento de ICMS em substituição tributária. A decisão, da 1ª Turma, serve de precedente para outras empresas que atuam como substitutos tributários, como a montadora, que são os responsáveis pelo recolhimento do tributo em nome dos verdadeiros contribuintes.

O pedido foi feito pela General Motors por meio de mandado de segurança. No caso, o pagamento deixou de ser feito por causa de uma decisão judicial que permitia a uma concessionária o recolhimento menor. Com a reforma da decisão, a cobrança foi ajuizada contra a montadora.

“Tudo o que diz respeito à substituição tributária é polêmico”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no julgamento da 1ª Turma, realizado na terça-feira. Alguns aspectos do regime já foram julgados pelos tribunais superiores.

A cobrança contra a General Motors é do governo da Paraíba. O Estado alega no processo (RMS 45717) que a indústria teria feito recolhimento de ICMS-ST a menor na venda de veículos para uma concessionária. Além da cobrança da diferença, há multa de 200%.

O recolhimento foi menor porque a concessionária tinha uma decisão judicial transitada em julgado (que não cabe mais recurso) favorável ao recolhimento de ICMS por meio de uma alíquota menor. Mas essa decisão foi reformada após julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma ação rescisória ajuizada pelo Estado.

“É uma situação que está se tornando muito frequente”, afirmou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento. O ministro disse que tem, pelo menos, três casos semelhantes – entre eles um da Cosan e outro da Refinaria de Manguinhos.

De acordo com o relator, depois que a decisão judicial da concessionária tornou-se ineficaz, estabeleceu-se a dúvida sobre quem deve pagar o tributo: o substituído (concessionária) que tinha a tutela judicial e perdeu, ou o substituto (General Motors), que deixou de incluir no valor da operação a parcela da qual o outro havia sido exonerado.

Para o ministro, nesse caso, o substituto deve ser excluído da cobrança fiscal. “O substituto não é parte do mandado de segurança. O substituído impetrou e obteve a tutela”, disse.

O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma do STJ. No entendimento do ministro Gurgel de Faria, porém, é necessário analisar cada caso. “Em princípio, pode-se dizer que a responsabilidade é do substituído tributário”, afirmou.

Fonte: Valor Econômico

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