Foi publicado pelo Estado o Decreto n.º 54.346/2018 que institui o programa “REFAZ 2018” para regularização do ICMS devido pelas empresas no Estado.
O Decreto autoriza a redução de 40% dos juros incidentes sobre os créditos tributários de ICM e ICMS vencidos até o dia 30 de abril de 2018.
Da mesma forma, as multas punitivas ou moratórias e seus acréscimos legais poderão ser quitados ou parcelados com redução em até 85% do valor, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% do valor do débito, nas seguintes opções:
(i) redução de 85% quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
(ii) redução de 50% para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;
(iii) redução de 40% para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;
(iv) redução de 30% para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;
(v) redução de 20% para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018; e
(vi) sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018.
No caso de empresa optante do Simples Nacional, de débitos declarados em GIA relacionados ao período em que a empresa esteve optante ou de créditos constituídos em virtude do programa especial de fiscalização, o pagamento poderá ser realizado com redução de 100% da multa quando o mesmo for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018, aplicável também à primeira parcela, quando realizada até esta data.
A adesão ao Programa e o pagamento da primeira parcela ou da quitação devem ser efetuados até 26 de dezembro de 2018. A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cumpre ressaltar que é vedada a inclusão no Programa de créditos que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei Estadual nº 15.038/2017, bem como os créditos que foram ou que são objeto de depósito judicial.
Os créditos parcelados nos programas “AJUSTAR/RS”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013”, “EM DIA 2014”, “REFAZ 2015”, “REFAZ 2017” e “REFAZ COOPERATIVAS 2018” e os demais créditos parcelados, poderão ser igualmente incluídos no Programa, observadas determinadas condições.
Créditos tributários originados de denúncia espontânea da infração podem ser pagos com os benefícios do Programa desde que a denúncia seja apresentada na Receita Estadual até 14 de dezembro de 2018.
No tocante aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, a decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto competirá ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, devendo ser observadas as seguintes condições: (i) o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa; (ii) o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente; e (iii) a prestação de garantia da execução fiscal (que pode ser dispensada em algumas situações específicas). Conforme a Resolução n.º 141/2018 da PGE, no caso de quitação integral de débito exigível em processo executivo, serão devidos honorários de 2%, ao passo que no caso de parcelamento, serão devidos honorários de 5%. Permanecem devidos os honorários advocatícios dos embargos do devedor e/ou de demais ações judiciais propostas.
Por fim, acaso a empresa não realize o pagamento integral das parcelas por três meses, ou, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a três meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, o parcelamento será revogado.
Os advogados do Escritório Pimentel & Rohenkohl colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos aos clientes.
Caroline Schwalm Wölfle
Caroline Ten Caten