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09/11/2018

Câmara Superior do Carf não acolhe vinculação entre decisões com mesmos fatos

05/11/2018

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em uma decisão apertada e considerada controversa por alguns julgadores, entendeu que não há vinculação entre uma ação julgada anteriormente pelo próprio Carf, em benefício do contribuinte, e um outro processo com os mesmos fatos geradores.

O processo, que começou a ser analisado pela turma em setembro, chegou à sua conclusão na sessão de 25 de outubro. Por voto de qualidade foi mantida a cobrança, e ao menos metade da turma afirmou que produzirá uma “declaração de voto” sobre a decisão, explicando as razões de ter apoiado ou ido contra o entendimento.

O caso envolve o então sócio do Banco Pactual, Gilberto Sayão da Silva. O banqueiro apurou ganho de capital tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando a instituição financeira foi vendida para o grupo suíço UBS em 2006. Como a venda foi celebrada a prazo, o investidor recebeu a primeira parcela em 2006 e as demais de 2009 a 2011.

Sayão obteve uma decisão administrativa que transitou em julgado a seu favor, quando o Carf analisou a primeira parcela destes pagamentos. A turma, agora, julgou se o mesmo entendimento deveria ser replicado nos demais processos do mesmo acionista.

O ganho de capital auferido na venda do Banco Pactual ao grupo UBS foi analisado pelo Carf em dezenas de processos, do ponto de vista de diversos sócios da instituição financeira. O primeiro caso analisado pelo tribunal administrativo, quando ainda não havia nenhum precedente, era relativo a Gilberto Sayão e o contribuinte obteve vitória por unanimidade.

Como à época não havia paradigma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorreu e o acórdão transitou em julgado em novembro de 2012, de forma que a cobrança foi cancelada.

Turma discutiu preliminarmente se o primeiro acórdão constituiu coisa julgada vinculante

A Câmara Superior também apreciou se o caráter vinculante levaria ao cancelamento das cobranças referentes às demais parcelas.

A relatora do caso, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que cada parcela recebida constitui um fato gerador do IRPF, de forma que a turma deve analisar as cobranças separadamente e de forma independente.

Por outro lado, o contribuinte argumentou que a Câmara Superior costuma adotar esse posicionamento em casos referentes à decadência, e nunca analisou a matéria da perspectiva da coisa julgada. Para a defesa, a primeira decisão do Carf relativa a Sayão referendou e direcionou o comportamento do contribuinte, então manter o entendimento nos demais processos garantiria a segurança jurídica e o prestígio do tribunal administrativo, já que todas as parcelas estão ligadas a uma mesma alienação.

“Uma coisa são os múltiplos termos para a contagem do prazo decadencial, outra coisa são múltiplos fatos geradores”, sintetizou o advogado durante a sustentação oral.

Autora de voto-vista, a conselheira Patrícia da Silva argumentou que, por se tratar de um único fato gerador, não é possível “desdizer” o que já foi acordado.

Realmente não é possível que façamos uma abordagem diferenciada, oferecendo uma regência jurídica diferente para um único fato gerador

Patrícia da Silva, conselheira representante dos contribuintes na 2ª Turma da Câmara Superior do Carf

No mérito,os julgadores consideraram que o contribuinte deve efetuar o recolhimento do IRPF sobre as operações, por cinco votos a três. Por unanimidade, a turma remeteu os autos para o colegiado de origem, para que este se manifeste sobre os outros temas não analisados. A turma também não acolheu o recurso da Fazenda e manteve afastada a multa qualificada, de 150%.

No Carf, os demais sócios do Pactual perderam todos os processos que debatiam cobranças de IRPF relativas à venda da UBS. Após as derrotas, os investidores quitaram as dívidas tributárias em condições mais benéficas quando aderiram a programas de parcelamento.

Fonte: JOTA

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