Livia Scocuglia
Dois votos já estão no placar para alterar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de transmitir para os herdeiros a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o ganho de capital.
No último dia 11, a 2ª Turma do tribunal começou a julgar um caso em que a contribuinte pede a isenção de IRPF nas ações que foram herdadas de seu pai. Trata-se do Resp 1.650.844.
Em novo entendimento o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o direito à isenção adquirida após cinco anos de permanência com a participação acionária é transmitida para os herdeiros. Assim também votou o ministro Og Fernandes. O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
O prazo de cinco anos é determinado pelo Decreto-Lei 1.510 de 1976, que previa que a parte que permanecesse por cinco anos com as cotas tinha direito à isenção no momento da alienação.
Uma decisão favorável à isenção deve alterar a jurisprudência do tribunal. Isso porque, ao analisar o REsp 1.632.483, em fevereiro deste ano, a 1ª Seção negou a possibilidade de transferência da isenção para herdeiros. Neste caso, a isenção havia sido adquirida pelo avô da contribuinte.
“O fato de o então titular das ações, avô da recorrente, não ter usufruído do direito adquirido à isenção de Imposto de Renda prevista na alínea “d” do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”, diz trecho da decisão do ministro Mauro Campbell Marques, que também foi o relator do caso.
No entanto, neste novo caso, o ministro entendeu que a isenção está aderida ao patrimônio que será transmitido aos herdeiros. A ideia é que a isenção, como foi adquirida antes do falecimento, adere ao patrimônio que será transferido por sucessão aos herdeiros. Nesse caso, o patrimônio será transmitido com um direito adquirido.
O ministro justificou que mudou o entendimento após a alteração da redação do artigo 4º, “b”, do Decreto-Lei 1.510/1976, que substituiu a expressão “alienações mortis causa” por “transferências mortis causa“. Segundo Marques, a isenção pode ser transmitida para os herdeiros porque eles a recebem como herança e não como uma alienação.
Para que a alienação ocorra é necessário haver pelo menos duas partes, com vontade de comprar e vender, e o negócio deve ser efetivado. Na herança não existe essa complexidade. O herdeiro simplesmente recebe o que lhe foi deixado.
“Esse conceito não pode abarcar o de transferência mortis causa, simplesmente por que não há aqui qualquer contraprestação, preço ou operação”, afirmou ao explicar o motivo que o fez mudar de opinião.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Herman Benjamin.
Fonte: JOTA