Por Beatriz Olivon
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu mais uma vez o julgamento que discute a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento por uso de software. Por enquanto, há dois votos dos cinco ministros da turma, contrários à tributação.
O tema é importante pela chance de multiplicação de processos com a mesma tese, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Não há, porém, estimativa do valor em questão. A própria Receita Federal mudou de entendimento sobre o assunto e, desde 2017, considera devida a cobrança.
Os ministros julgam o tema no REsp nº 1.641. 775. No caso, o contribuinte foi à Justiça contra a cobrança de Cide-Royalties e Imposto de Renda sobre remessas ao exterior para o pagamento por licença de uso de softwares. A empresa obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo.
Por causa de uma mudança legislativa, a Fazenda Nacional desistiu de questionar o pagamento da Cide e no STJ tenta reverter apenas a parte da decisão que declarou não incidir o Imposto de Renda. A cobrança é referente a um contrato firmado entre o contribuinte e uma empresa suíça para otimizar a gestão de processos.
Para a Fazenda Nacional, o caso se enquadra no conceito de royalties – previsto na legislação brasileira e em tratado entre o Brasil e a Suíça. Já a empresa alegou no processo que é necessário observar se há ou não transferência de tecnologia. De acordo com a empresa, para “software de prateleira”, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não há royalties, apenas pagamento por mercadoria. Na ocasião, o tribunal diferenciou o software padrão, comercializado em larga escala, daquele mais específico, feito sob encomenda. Segundo a PGFN, porém, essa distinção não poderia ser feita.
O relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, já havia votado na última sessão. Para ele, o contrato não prevê a prestação de suporte técnico e que foram adquiridos softwares comerciais e não produtos desenvolvidos especialmente para a empresa. Por isso, não haveria exploração de direitos autorais a autorizar a incidência de Imposto de Renda.
O julgamento foi retomado no dia 12/09/2018 com o voto vista do ministro Gurgel de Faria. A conclusão do voto foi a mesma do relator, mas por motivos diferentes. Para o ministro, não é possível analisar o mérito do processo.
De acordo com o ministro Gurgel de Faria, a conclusão do TRF pela não incidência do IR deriva do fato de a aquisição ser de software de prateleira. No recurso, a PGFN não questiona isso, apenas indica que os fatos geradores da cobrança de IR ocorreram no Brasil. O ministro também citou a súmula nº 7 e, por causa dela seria possível analisar se o produto configura mesmo software de prateleira. Na sequência, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e o julgamento foi suspenso.
Fonte: Valor Econômico