Por Beatriz Olivon
O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou ontem 21 novas súmulas, de um total de 32 propostas analisadas. Ficou de fora um dos textos que preocupava advogados, que tratava de ágio interno.
As súmulas terão validade após publicação no Diário Oficial, o que deve ocorrer ainda esta semana. Os textos aprovados já eram entendimentos consolidados no Carf ou acompanham jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como a súmula sobre responsabilidade de sucessor (nº 113).
Entre advogados que acompanharam a sessão, os textos aprovados foram considerados “esperados”. Porém, uma das súmulas, a de número 110, é contrária ao que pretendiam. O texto afirma que no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Os profissionais preferiam receber a intimação dos casos dos clientes a ter que aguardar comunicação ou acompanhar o Diário Oficial.
No entanto, a proposta que mais causava apreensão não foi aprovada. O texto afirmava que “a amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real”. Na sessão, dois conselheiros representantes dos contribuintes se manifestaram contra o texto.
O conselheiro Demétrius Nichele Macei, considerou “muito difícil” estabelecer um enunciado para tratar de ágio interno. Seria preciso, acrescentou, analisar caso a caso. Para a conselheira Lívia de Carli Germano, como o texto é dúbio, “poderia gerar mais discussão do que pacificação.”
Entre as súmulas aprovadas, a presidente do Conselho, Adriana Gomes Rêgo, destacou a primeira, que considerou relevante e “deve diminuir muito os litígios”. O texto afirma que incidem juros de mora (taxa Selic) sobre valor correspondente à multa de ofício.
O coordenador da atuação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Moisés de Sousa Pereira, concordou com a importância do texto. Sobre ágio interno, considerou que, apesar de expressar o entendimento do Carf, seria de difícil aplicação. Em cada processo, acrescentou, é feita uma análise para decidir se a operação configura ágio interno. “Ter ou não a súmula não muda muito”, disse.
Além dos novos enunciados, foram modificados paradigmas indicados em súmulas e alterada a redação de, pelo menos, seis enunciados. Os conselheiros ainda cancelaram a súmula nº 98, sobre a dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.
Fonte: Valor Econômico