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31/08/2018

STF suspende ações que discutem cobrança de IR sobre juros de mora

31/08/2018

Por Beatriz Olivon

Na repercussão geral (RE 855091), a União tenta reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região que declarou inconstitucionais dispositivos que classificam com natureza salarial juros de mora e outras indenizações pagas por atraso de salário e, por isso, permitem a cobrança de IR sobre os valores. Para o TRF, os juros legais moratórios são verba indenizatória de prejuízos causados ao credor pelo pagamento do crédito fora do prazo.

No recurso, a União alega que a decisão contraria julgamento em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a União, o fato de uma verba ter natureza indenizatória não significa que seu recebimento não represente acréscimo financeiro.

No processo, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para receber parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Em razão da incidência de IRPF sobre as verbas, o profissional entrou com uma nova ação para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

O relator da ação no Supremo, ministro Dias Toffoli, suspendeu todos processos judiciais e também administrativos sobre o tema no país. A suspensão das ações segue previsão do Código de Processo Civil em casos de repercussão geral.

O Supremo já decidiu que a suspensão é facultativa, a critério de cada relator, segundo um advogado consultado. O ministro também optou por suspender as ações administrativas, o que não está previsto no Código de Processo Civil, mas já ocorreu em outros casos, de acordo com o advogado.

Há discussão semelhante para as pessoas jurídicas, que será decidida em outra repercussão geral (RE 1063187). No processo, o Supremo analisará se incide IR sobre a taxa Selic recebida na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito).

Não há prazo para as repercussões gerais serem julgadas. De acordo com Teixeira, o mesmo pedido de suspensão das ações sobre o tema poderá ser feito na ação sobre pessoa jurídica.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o assunto foi “exaustivamente” discutido no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo. Em nota ao Valor, a PGFN afirmou que embora a União não concorde com a suspensão dos processos na seara administrativa, a decisão baseou-se no poder geral de cautela.

Fonte: Valor Econômico.

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