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25/05/2018

STF reafirma constitucionalidade do Funrural e nega modulação

24/05/2018

Por Luísa Martins e Cristiano Zaia | De Brasília

Ministros do STF julgaram ontem, de uma só vez, oito embargos de declaração com efeitos modificativos apresentados contra a decisão de 2017

Os produtores rurais perderam no Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa sobre o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Além de manter entendimento pela constitucionalidade da contribuição, os ministros negaram ontem recursos que buscavam a modulação da decisão tomada em 2017, para evitar cobrança retroativa.

Funrural é o nome da contribuição previdenciária do setor agrícola. Em março do ano passado, os ministros julgaram pela terceira vez a validade da cobrança, com base na redação da Lei nº 10.256, de 2001. Em 2010 e 2011, o Supremo, ao analisar normas anteriores, havia considerado a cobrança inconstitucional, por entender que deveria ser estabelecida por meio de lei complementar.

A norma de 2001 foi editada após a Emenda Constitucional nº 20, que em 1998 permitiu a cobrança de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes. Foram mantidas pela lei a alíquota e a base de cálculo.

Os ministros julgaram ontem, de uma só vez, oito embargos de declaração com efeitos modificativos contra a decisão de 2017. Na sessão, todos negaram a suspensão da cobrança do tributo, mas três ressalvaram ser favoráveis à modulação: Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello. Com a medida, a decisão valeria apenas para o futuro – a partir da data do julgamento (30 de março de 2017).

Os demais entenderam não haver fundamentos constitucionais legítimos que exigissem o perdão do passado. Autor do voto vencedor, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, não estava presente na sessão.

Com a decisão de 2017, o Supremo reverteu decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que havia afastado a incidência da contribuição sobre a receita bruta obtida com o comércio da produção. A tese formulada na época teve efeito de repercussão geral.

Produtores rurais e entidades representativas, no entanto, contestaram a decisão. Para esses recorrentes, houve uma contradição de entendimento entre o julgamento de 2017 e o ocorrido em 2010, quando o plenário desobrigou o empregador rural de recolher o imposto, no caso do recurso apresentado pelo Frigorífico Mataboi (RE 363852).

“É lamentável que o STF tenha demorado 17 anos para decidir. Se tivessem julgado antes não haveria problema, o produtor já teria pago. Mas toda essa confusão é fruto da lentidão do Supremo”, disse Pedro de Camargo Neto, vice-presidente da Sociedade Rural Brasileira (SRB), uma das entidades que entraram com embargo.

Esse foi o ponto de divergência entre os ministros. Para Fachin, por exemplo, o Supremo, “sem dúvida alguma, alterou o caminho que vinha trilhando” sobre o tema. “A modulação é cabível, tendo em conta a expressiva mudança de jurisprudência”, afirmou.

A corrente majoritária, no entanto, formou-se em sentido contrário. Barroso explicou que, em julgamento anterior, o STF decidiu que o tributo não poderia ter sido instituído por norma ordinária, como era o caso – mas, sim, por lei complementar. Em 2017, o contexto era outro: já havia uma lei complementar que previa o Funrural.

“Não foi uma constitucionalização superveniente de algo que era inconstitucional. É que, depois da emenda, sobreveio uma lei que instituiu, por lei ordinária, a contribuição. Portanto, não houve mudança de jurisprudência”, defendeu.

A decisão tem impacto sobre mais de 15 mil processos que estavam suspensos, aguardando um posicionamento da Corte. A tese mantida ontem é a de que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Para o advogado Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advogados, o imbróglio formado em torno do Funrural está longe de se encerrar. “A decisão do STF trata única e exclusivamente de produtor pessoa física, mas vale a pena lembrar que o maior passivo em relação ao Funrural não está com os produtores e sim com as empresas”, disse.

Fonte : Valor Econômico.

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